Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0091945-40.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELANTE: RENATO FERREIRA REIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAYANE PALMIERI CARDOSO (OAB RJ152844)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE – SAC. ALEGADO ANATOCISMO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, com base em prova pericial contábil, julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais em contrato de financiamento habitacional firmado sob o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), adotando o Sistema de Amortização Constante – SAC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em (i) verificar se há ilegalidade ou abusividade no contrato de financiamento firmado sob o Sistema de Amortização Constante – SAC, notadamente quanto à alegação de anatocismo e à ordem de amortização e atualização do saldo devedor; e (ii) avaliar a correção da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A simples aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, não implica a automática procedência dos pedidos ou a inversão do ônus da prova, exigindo-se prova robusta da ilicitude contratual.
4. A perícia contábil judicial, realizada sob o crivo do contraditório, conclui pela regularidade das cobranças e inexistência de anatocismo, sendo suas conclusões ratificadas pelo perito mesmo após impugnações, o que confere presunção de veracidade ao laudo.
5. O uso da Tabela SAC não configura, por si só, prática de anatocismo, pois implica prestações decrescentes com amortização constante, método que favorece o mutuário na quitação da dívida no prazo contratado.
6. A fixação de honorários advocatícios com base na equidade somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC), o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.