Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5089065-09.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELANTE: LUANA DUARTE (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
APELANTE: NATALI OLIVEIRA DUARTE (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
APELANTE: MARCELO DUARTE (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
INTERESSADO: MAVANALUA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que não conheceu embargos à execução sob o fundamento de intempestividade, com base no art. 918, I, do CPC. Os apelantes requerem a anulação da sentença por cerceamento de defesa, bem como o provimento do recurso para o julgamento de procedência dos embargos à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do recurso de apelação atendem aos requisitos de regularidade formal, notadamente quanto à impugnação específica dos fundamentos da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões de apelação devem impugnar especificamente os fundamentos adotados pela sentença recorrida, conforme exigido pelo art. 1.010, II, do CPC e pelo princípio da dialeticidade dos recursos.
4. A sentença recorrida não conheceu dos embargos à execução em razão de sua intempestividade, sem adentrar ao mérito das alegações da parte embargante.
5. As razões apresentadas pelos apelantes discutem aspectos de mérito — cerceamento de defesa, aplicação do CDC, abusividade de cláusulas contratuais e excesso de execução —, sem qualquer impugnação ao fundamento de intempestividade adotado pelo juízo a quo.
6. A ausência de impugnação específica ao fundamento determinante da sentença configura vício de regularidade formal, o que impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.