Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0127220-84.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELADO: RENATO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA EM RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 E 1170 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Os autos retornaram a esta Turma para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante de possível divergência entre o acórdão e a tese firmada pelo STF no Tema 1170 da Repercussão Geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em definir se a tese firmada no Tema 1170 do STF afasta a incidência da coisa julgada sobre os critérios de atualização de condenações da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 1170 da Repercussão Geral (RE 1.317.982), a tese de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública, em relações jurídicas não tributárias, o índice de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, mesmo havendo previsão diversa em título judicial transitado em julgado.
4. A ratio decidendi do Tema 1170 alcança também a correção monetária, conforme interpretação sistemática com o Tema 810 (RE 870.947), no qual o STF declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização, fixando o IPCA-E como parâmetro adequado.
5. A tese firmada pela Suprema Corte tem natureza vinculante e afasta o óbice da coisa julgada nos critérios de atualização e juros legais, impondo sua aplicação imediata mesmo em execuções fundadas em títulos judiciais anteriores.
6. A decisão anterior desta Turma, ao restabelecer a TR como índice de correção, contrariou os entendimentos vinculantes dos Temas 810 e 1170 do STF, justificando a realização do juízo de retratação.
IV. DISPOSITIVO
7. Juízo de retratação exercido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.