Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
Apelação Cível Nº 0128996-56.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: ADRIANA FURTADO LIMA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): Marcos Joel dos Santos (OAB DF021203)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: MARIA DE LOURDES BORGES (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): Marcos Joel dos Santos (OAB DF021203)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: EDINALDO PEREIRA COURA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): Marcos Joel dos Santos (OAB DF021203)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: LORENA CHAVES FRANCA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): Marcos Joel dos Santos (OAB DF021203)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): Marcos Joel dos Santos (OAB DF021203)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: VINICIUS BRANCO FREIRE SILVA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): Marcos Joel dos Santos (OAB DF021203)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA MP 2.225/2001. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE E JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TESE DA BOA-FÉ. INAPLICÁVEL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução individual de título constituído na ação coletiva nº 99.0063635-0, homologando os cálculos formulados pela Contadoria Judicial e determinando o prosseguimento da execução.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão posta em discussão consiste em analisar se os cálculos para aferição dos valores devidos a título de 3,17% devem levar em conta a compensação com os valores já recebidos, posteriormente a dezembro de 2001, abarcando não só os pagos administrativamente, mas também aqueles pagos em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, foram homologados os cálculos formulados pela Contadoria Judicial, incluindo-se as diferenças devidas relativas ao reajuste de 3,17% a partir de jan/1995 até jun/2001 (data da reorganização dos vencimentos pela MP nº 2.225/2001) e abatendo-se os valores constantes das rubricas "DECISAO JUDICIAL TRAN JUG AT” ou “DECISÃO JUDICIAL TRAN. JUD.APO”, assim como da rubrica “VANTAGEM ADMINIST” (82174 e 82175).
4. A Medida Provisória nº 2.225/01 é o marco temporal final do aludido reajuste, sendo certo que a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que o pagamento do resíduo de 3,17% somente deve ser realizado até a reestruturação da carreira dos Técnico-Administrativos das instituições de ensino superior, conforme determina a norma citada. (STJ, MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 11767 2006.00.89407-6, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2019).
5. Todos os valores já pagos posteriores à edição da MP 2.225-45/2001, ou seja, administrativamente ou decorrente de decisão judicial transitada em julgado, devem ser compensados com os valores devidos aos servidores em virtude da sentença proferida na ação coletiva. Nesse sentido: (TRF – 2ª Região, 5ª Turma Especializada, Processo nº 0009776-35.2012.4.02.5101, Relator: Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 19/02/2025); (TRF – 2ª Região, 6ª Turma Especializada, Processo nº 5005018-79.2024.4.02.0000, Relator: Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 05/07/2024); (TRF – 2ª Região, 7ª Turma Especializada, Processo nº 5017928-75.2023.4.02.0000, Relator: Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 25/09/2024) e (TRF – 2ª Região, 8ª Turma Especializada, Processo nº 0040991-24.2015.4.02.5101, Relator: Des. Fed. FERREIRA NEVES, Data de Julgamento: 05/07/2024)
6. Não há que se falar em violação à coisa julgada na medida em que a imutabilidade da decisão não legitima o bis in idem, ou seja, o fato da sentença que reconheceu o direito ao reajuste de 3,17% haver transitado em julgado, não impede a compensação dos valores pagos a maior, como na presente hipótese, em que a UFRJ realizou o pagamento da rubrica além do limite temporal previsto na medida provisória em questão.
7. O abatimento dos valores pagos administrativamente não é incompatível com o descabimento de devolução de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, uma vez que o abatimento será feito dos valores que ainda estão sendo executados. Não há, portanto, “devolução” propriamente dita das quantias já recebidas.
8. Concluir pela impossibilidade de abatimento de valores pagos a mesmo título que o objeto de execução (reajuste de 3,17%), apenas por abarcarem períodos distintos, corresponderia a impedir qualquer abatimento, o que configuraria a ocorrência de bis in idem e de enriquecimento sem causa dos exequentes.
9. No que concerne à alegação de decadência administrativa, cumpre notar que a decadência prevista no artigo 54, da Lei nº 9.784/99 refere-se à impossibilidade de a Administração anular seus próprios atos, após o prazo de 5 (cinco) anos, que não se estende, portanto, à hipótese de pagamento do índice de 3,17% determinado judicialmente. Nesse sentido: (TRF da 2ª Região, AG 0000474-75.2020.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJE de 21/08/2020); (TRF da 2ª Região, AC 0049655-49.2012.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, DJE de 25/11/2019).
IV – DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.