Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0094459-63.2016.4.02.5101/RJ
APELANTE: CRISTINA PICHELLI BARSANELLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTINA PICHELLI BARSANELLI (OAB SP246971)
ADVOGADO(A): LILIAN CRISTINA ZOCARATTO (OAB SP230536)
APELANTE: JOSE APARECIDO BARSANELLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTINA PICHELLI BARSANELLI (OAB SP246971)
ADVOGADO(A): LILIAN CRISTINA ZOCARATTO (OAB SP230536)
APELANTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ APARECIDO BARSANELLI e CRISTINA PICHELLI BARSANELLI, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 111.2):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FALSO. DESPESAS PROCESSUAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATO DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. OMISSÃO NO DEVER DE CUIDADO. NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Apelação e de recurso de Apelação Adesiva interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, fixando indenizações por danos materiais e morais a serem pagas pela FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a FINEP deve ser responsabilizada pelas despesas incorridas pelos APELANTES no âmbito da ação de execução de título extrajudicial nº 0029266-63.2000.402.5101, ajuizada a partir de título executivo assinado com o uso de procuração falsa reconhecida em cartório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que gera dano a outrem o dever de reparar a lesão causada. A matéria, que encontra especial amparo no artigo 5º, X, da Constituição Federal e nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, atribui ser necessário que se comprove a existência cumulativa de três elementos, sendo eles: conduta, que consiste em uma ação ou omissão voluntária, negligente ou imperita; dano, ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética; e nexo de causalidade, o qual consiste no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido.
4. No caso de condutas comissivas da Administração Pública, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição, a responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo, a qual dispensa a comprovação dos elementos de dolo ou culpa, admitindo, porém, a existência de causas excludentes de responsabilidade.
5. No presente caso, os APELANTES buscam responsabilizar a FINEP por despesas incorridas no âmbito da ação de execução de título extrajudicial nº 0029266-63.2000.402.5101, a qual foi extinta após a comprovação de que a procuração utilizada para celebrar o título executivo possuía assinaturas falsas, embora tenham sido reconhecidas suas autenticidades em cartório.
6. Vê-se, assim, que o título executivo possuía, até então, presunção de veracidade, dada sua fé pública, conforme assegurava o artigo 364 do CPC de 1973, sucedido pelo artigo 405 do CPC atual. Entretanto, após a regular instrução do supracitado processo, verificou-se que o documento foi formado mediante ação fraudulenta de terceiro, o que atrai a aplicação da excludente de responsabilidade por fato de terceiro.
7. Nesse sentido, as despesas incorridas pelos APELANTES na mencionada ação de execução não podem ser imputadas à FINEP, sob pena de se sancionar o livre exercício do direito constitucional de ação, especialmente quando tal ação é lastreada em documento dotado de fé pública. Assim, afasta-se o nexo de causalidade capaz de ensejar a responsabilização da Administração
8. Apenas seria admitida a responsabilização da FINEP se essa houvesse atuado em flagrante omissão de seu dever de cuidado ao celebrar o título, o que não restou comprovado.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação provida e Apelação Adesiva desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 139.2).
Em suas razões recursais (evento 149), os recorrentes apontam violação aos arts. 186, 187, 389, 395, 404, 927, 189 e 205 do Código Civil, bem como ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de apreciar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração. No mérito, defendem a responsabilidade civil da FINEP pelos danos materiais e morais decorrentes da execução fundada em procuração posteriormente reconhecida como falsa, sustentando a existência de nexo causal, a ocorrência de omissão no dever de cautela e a inaplicabilidade da excludente de responsabilidade por fato de terceiro. Alegam, ainda, dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas no evento 156.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância quando o acórdão recorrido contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência ou conferir à legislação federal interpretação divergente da atribuída por outro tribunal.
Inicialmente, no tocante à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o órgão julgador apreciou fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, manifestando-se acerca da responsabilidade civil da FINEP, da fraude perpetrada por terceiro, da inexistência de omissão em seu dever de cautela e da ausência de nexo causal. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando tenha encontrado fundamentação suficiente para decidir a controvérsia.
No caso, o acórdão recorrido concluiu que a procuração utilizada para constituição da garantia ostentava presunção de veracidade decorrente da fé pública cartorária, tendo a falsidade do documento sido constatada apenas após regular instrução processual. Assentou, ainda, que a fraude decorreu de ação de terceiro, circunstância apta a atrair a excludente de responsabilidade correspondente e a afastar o nexo causal, bem como que não restou comprovada qualquer flagrante omissão da FINEP em seu dever de cuidado ao celebrar o negócio jurídico.
Nesse contexto, a pretensão recursal, ao sustentar a responsabilidade civil da FINEP e afastar as conclusões do acórdão recorrido quanto à caracterização do fato exclusivo de terceiro, à inexistência de omissão no dever de cautela e à ausência de nexo causal, demanda o reexame das circunstâncias concretas da fraude, da suficiência das cautelas adotadas pela recorrida e das provas produzidas nos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, os recorrentes limitaram-se a invocar precedentes favoráveis à tese de responsabilização civil da recorrida, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a indispensável similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. Tais circunstâncias inviabilizam a comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.