Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005755-60.2024.4.02.5116/RJ
APELANTE: ROSIMERE MANHAES GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA MENEZES DOS SANTOS (OAB RJ252836)
ADVOGADO(A): RONALDO COSTA VARGAS DA SILVA (OAB RJ104359)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROSIMERE MANHÃES GOMES, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 44):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, diante do julgamento antecipado da lide e da desnecessidade de prova pericial contábil requerida para apuração de supostas abusividades contratuais. Subsidiariamente, pleiteou-se o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais e o recálculo das parcelas na fase de liquidação de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da prova pericial contábil, caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há cláusulas abusivas no contrato de financiamento imobiliário que justifiquem a revisão contratual ou o recálculo das parcelas em sede de liquidação de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 370 do CPC/2015 confere ao juiz a prerrogativa de indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, desde que de forma fundamentada, sendo destinatário final da atividade probatória.
4. A controvérsia sobre eventual abusividade contratual pôde ser resolvida com base na análise dos documentos constantes dos autos, especialmente o contrato de financiamento e os demonstrativos de evolução da dívida, revelando-se desnecessária a prova pericial contábil.
5. A taxa de juros contratada não se revela, por si só, abusiva, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.061.530/RS – repetitivo), sendo insuficiente a comparação com a média de mercado apresentada de forma unilateral pela parte autora.
6. Ausente demonstração cabal de abusividade nas cláusulas contratuais, não há que se falar em recálculo das parcelas na fase de liquidação de sentença.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Em suas razões recursais (evento 53), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 370 e 937 do CPC, ao: a) desconsiderar que a produção da prova pericial contábil seria necessária para demonstrar a capitalização de juros e a abusividade dos encargos contratuais; e b) suprimir o direito da recorrente à sustentação oral síncrona, mesmo após oposição tempestiva ao julgamento virtual.
Alega, ainda, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 60.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou, ainda, der interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
No tocante à análise do conteúdo probatório produzido nos autos, mais precipuamente quanto à análise da suposta abusividade dos juros praticados pela instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça vem assentando tratar-se de matéria que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS. REEXAME. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça verificar a existência de capitalização de juros com a utilização do Sistema SACRE em virtude do disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 660938 RJ 2015/0026908-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. O agravo interno que apresenta razões insuficientes para compreensão da controvérsia ou dissociadas atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente em relação aos juros remuneratórios e à capitalização dos juros exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A inadmissão fundamentada no teor da Súmula 83 do STJ, requer a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes a fim de demonstrar ser outro o entendimento jurisprudencial desta Corte, providência não atendida no caso. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1264528 PR 2011/0156227-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL E MORA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte de que, tratando-se de ação revisional, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 205, caput, do Código Civil de 2002, ou seja, 10 (dez) anos. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada. 5. Na hipótese, o Tribunal local, com base na análise das peculiaridades da presente demanda e das cláusulas contratuais, consignou a existência de contratação da capitalização de juros, bem como afastou a alegada abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira. Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 8. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1862436 RS 2020/0038307-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, o cabimento do agravo do art. 1042 do CPC/15, na medida em que a decisão de inadmissibilidade do reclamo teve por fundamento, além do art. 1030, I, b, do CPC/15, a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 desta Corte. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos referidos juros deve ser demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a abusividade ou não da taxa de juros contratada, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em reanálise de cláusulas contratuais e em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls 490-494 e-STJ. Agravo em recurso especial desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1645436 RS 2020/0002210-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020)
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da parte recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ademais, no que atine à alegação de suposto cerceamento de defesa em razão de não ter sido permitida à sustentação oral síncrona, deve ser observado que há o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há impedimento de realização de julgamento virtual, ainda que o patrono do recorrente tenha a intenção de realização de sustentação oral, uma vez que esta pode ser realizada no ambiente virtual, desde que observados os procedimentos necessários para a sua realização. Assim, a admissão do presente recurso ainda encontraria óbice na súmula 83 do STJ. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL. INOCORRÊNCIA. FALTA QUE DECORREU DE DESÍDIA DA PARTE. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ATO JUDICIAL IMPUGNÁVEL POR MEIO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 267 DO STF. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fato de haver petição informando a intenção de realização de sustentação oral não impede a realização do julgamento virtual, cabendo aos patronos das partes observar os procedimentos necessários para a realização de suas sustentações orais. 2. Inocorrência de nulidade processual, pois a ausência da sustentação oral decorreu da desídia do impetrante ao não providenciar o agendamento necessário para a sua sustentação oral. 3. Ausência de teratologia da decisão objeto do writ que também era suscetível de impugnação própria a impor a aplicação do enunciado da Súmula n.º 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 69806 SP 2022/0300709-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024)
Naquilo que não for incompatível, os mesmos óbices à admissão do recurso especial interposto pela alínea 'a', do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se à interposição pela alínea 'c', e vice-versa. Dessa forma, o recurso especial não comporta admissão, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.