Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5069389-75.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: BRUNO DOS SANTOS LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. COMUNICAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. FINALIDADE RESTRITA AO DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória, anulando a consolidação da propriedade fiduciária em favor da CEF, bem como todos os atos subsequentes, inclusive leilões já realizados ou por realizar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a consolidação da propriedade fiduciária em nome da CEF observou os requisitos da Lei nº 9.514/1997, especialmente quanto à intimação do devedor; (ii) estabelecer se a ausência de comunicação acerca das datas dos leilões acarreta a nulidade da consolidação da propriedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A consolidação da propriedade em favor do fiduciário, prevista na Lei nº 9.514/1997, não apresenta inconstitucionalidade, pois assegura ao devedor o acesso ao Judiciário para controle da legalidade do procedimento.
A intimação para purga da mora pode ser realizada por edital, conforme o art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, quando o devedor se encontra em local incerto ou não sabido, bastando a comprovação de diligência frustrada no endereço fornecido.
Cabe ao mutuário manter atualizados seus dados cadastrais junto à instituição financeira, não sendo exigível do credor suprir eventual omissão do devedor em comunicar mudança de endereço.
A comunicação das datas dos leilões, prevista no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 (incluído pela Lei nº 13.465/2017), tem finalidade restrita à garantia do direito de preferência do devedor na aquisição do imóvel, não ensejando nulidade da consolidação da propriedade em caso de ausência.
Não restou comprovado o interesse da autora em exercer o direito de preferência mediante pagamento integral da dívida, tributos e despesas do leilão, razão pela qual não se justifica a anulação dos atos subsequentes.
IV. DISPOSITIVO
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade concedida em primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
11/09/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
10/09/2025, 13:14
Sentença desconstituída
21/08/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: BRUNO DOS SANTOS LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 12 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 07 de AGOSTO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 5069389-75.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 355) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
30/07/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
09/07/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069389-75.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA
AUTOR: BRUNO DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 56 - 09/06/2025 - APELAÇÃO