Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5042325-90.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELANTE: CATIA CELESTINO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836)
ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECÁLCULO DE GDATA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO QUE BENEFICIA SERVIDORES NOMINADOS EM LISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE SUBSTITUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença, que, em cumprimento de sentença proferida na ação coletiva nº 2007.3400027807-8 (0027676-93.2007.4.01.3400), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (SINTRASEF) contra a União, que condenou a ré a calcular a GDATA dos filiados do autor no valor correspondente a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos, no período de fevereiro a maio de 2002 (art. 6º da Lei nº 10.404/2002), com a referência 10 (dez) pontos, no período de junho de 2002 a novembro de 2004 (parágrafo único do artigo 5º) e com referência de 60 pontos (artigo 1º), a partir da Lei 10.971/2004, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ilegitimidade da parte exequente para a propositura da ação.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se ao alcance subjetivo do título judicial exequendo, no que se refere a legitimação ad causam para propositura de execução individual de sentença coletiva.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. O sindicato, em decorrência da autorização contida no artigo 5º, inciso LXX, alínea 'b'; e no artigo 8º, inciso III, ambos da Constituição Federal, e da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 823, possui legitimidade extraordinária ampla para pleitear o direito da categoria que representa.
4. Por outro lado, quando há expressa limitação dos beneficiários no título executivo, deve ser respeitada a coisa julgada não havendo que se falar em aplicação do Tema 823 da repercussão geral. Nesse sentido: (STF, ARE 1380602 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 09-08-2022 PUBLIC 10-08-2022), (STJ, AgInt no REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.).
5. Nesse sentido, para que se possa aferir corretamente a existência de título que ampare a execução, é necessário observar não só o regime de legitimidade extraordinária ampla conferida aos Sindicatos, mas também o disposto no título que se pretende executar, ou seja, a execução do título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado.
6. Existência de expressa delimitação dos beneficiários no título. Caso em que a inicial da ação coletiva fez constar expressamente que o sindicato estava atuando “na qualidade de substituto processual de seus filiados: servidores públicos federais inativos relacionados na lista em anexo”. O pedido de declaração do direito à percepção da Gratificação também se restringiu aos aposentados e pensionistas substituídos na ação.
7. Ainda que nos termos da jurisprudência pátria os sindicatos sejam dotados de ampla legitimidade (extraordinária) para a defesa dos direitos e interesses da categoria que representam, a partir do momento em que o próprio sindicato apresenta lista de substituídos, não pode o juiz, em sede de execução, estender o rol de beneficiários, sob pena de ofensa à coisa julgada.
8. Portanto, o título judicial alcança somente os substituídos consignados na lista acostada à exordial da ação coletiva, razão pela qual, constatado que a parte exequente não comprovou figurar entre os substituídos indicados na mencionada relação, afigura-se indevida a pretensão de se beneficiar do título judicial, sob pena de flagrante ofensa à coisa julgada.
9. A existência das diversas ações coletivas distribuídas pelo SINTRASEF, com objetos iguais ou semelhantes ao da ação coletiva que formou o título ora executado (pagamento da diferença da GDATA/GDPGTAS), todas instruídas com lista de beneficiários, reforça ainda mais o entendimento no sentido de que o título judicial abrange tão somente os substituídos que constam na relação juntada na inicial do processo de conhecimento.
10. Não se discute a legitimidade das entidades sindicais para a representação de toda uma categoria profissional, mas sim o fato de que o título judicial que se pretende executar está adstrito à limitação subjetiva feita pelo próprio sindicato em sua petição inicial, que expressamente delimitou o alcance da sua pretensão àqueles discriminados na lista constante na ação coletiva, razão pela qual não há que se falar em suspensão do processo até a fixação da tese referente ao Tema 1302 pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
11. A parte exequente não comprova figurar entre os substituídos indicados na inicial da ação coletiva, sendo, portanto, indevida a pretensão de se beneficiar do título judicial, sob pena de flagrante ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.), (AgInt no REsp n. 1.877.187/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.), (TRF - 2ª Região, 5ª Turma Especializada, Processo nº 5013932-35.2024.4.02.0000, Relator: Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2024), (TRF - 2ª Região, 6ª Turma Especializada, Processo nº 5071754-10.2021.4.02.5101, Relator: Des. Fed. REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 14/03/2022), (TRF - 2ª Região, 7ª Turma Especializada, Processo nº 5001903-77.2018.4.02.5006, Relator: Des. Fed. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Data de Julgamento: 04/02/2025) e (TRF - 2ª Região, 8ª Turma Especializada, Processo nº 5008398-14.2021.4.02.5110, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/04/2024).
IV – DISPOSITIVO
12. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.