Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0186213-52.2017.4.02.5101/RJ
APELANTE: MAGNATEL PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE PROGRAMAS DE TELEVISAO E CINEMA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO MOURA GUEDES (OAB RJ155362)
INTERESSADO: EUNICE DE FREITAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO MOURA GUEDES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Magnatel Produtora e Distribuidora de Programas de Televisão e Cinema Ltda. e Eunice de Freitas, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 28.1), que restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROJETO AUDIOVISUAL. DEPÓSITO LEGAL. REQUISITOS TÉCNICOS. INADIMPLEMENTO TOTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de acórdão do TCU e de redução da condenação à devolução integral de recursos referentes a projeto audiovisual.
- A instauração da Tomada de Contas Especial (TCE) pelo TCU respeitou o prazo decadencial de cinco anos, contado a partir da reprovação das contas pela ANCINE, ocorrida em 17/11/2009; a TCE foi instaurada em 2012.
- O prazo prescricional das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito do TCU é de cinco anos, iniciado com a ciência concreta dos fatos que ensejam a apuração; a interrupção ocorreu com a citação das apelantes em 12/06/2012, respeitando-se o prazo até o Acórdão do TCU de 07/04/2015.
- Configura-se inadimplemento total da obrigação quando o material audiovisual apresentado apresenta defeitos técnicos que inviabilizam sua preservação, em descumprimento aos requisitos legais aplicáveis, tais como: (i) emendas que desarticulam a projeção; (ii) manchas ou resíduos de cola que comprometem a nitidez da imagem; (iii) riscos que afetam a integridade visual do material; (iv) falhas de áudio que prejudicam a audição da obra.
- Não se aplica a devolução proporcional de valores, pois o inadimplemento foi total, sendo necessária a execução de, no mínimo, 70% do objeto pactuado para essa possibilidade.
- A conversão do julgamento em diligência para apurar custos e prazos de restauração foi indeferida, uma vez que a informação pretendida não alteraria o desfecho do processo e a parte apelante foi notificada para regularizar o material desde 2007.
- A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nas causas que envolvem a Fazenda Pública, deve observar o escalonamento progressivo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, aplicando-se, no caso concreto, os percentuais mínimos de 10% sobre os primeiros 200 salários mínimos e de 8% sobre o valor excedente, conforme o montante atribuído à causa e os critérios estabelecidos no § 2º do referido artigo.
- Apelação parcialmente provida para adequar os honorários advocatícios ao escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 64.2.
Em razões recursais (evento 78.1), os recorrentes alegam violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao art. 1º Decreto nº 20.910/1932, ao art. 1º da Lei nº 9.873/99, ao art. 8º da Lei nº 8.685/93, ao art. 6º do Decreto-lei nº 4.657/42, bem como aos artigos 7º, 8º, 374, II e 480, do CPC e ao art. 6º, §2º, da Lei nº 8.685/93.
Aduzem, preliminarmente, nulidade do acórdão recorrido, que mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto à confissão da ANCINE referente à entrega da película com bitola de 35 mm e os efeitos previstos no art. 374, II a tal confissão; bem como quanto às alegações de violação ao contraditório e ampla defesa e da impossibilidade de aplicação retroativa da IN 21/03 do Ministério da Cultura.
Defendem a ocorrência da decadência, tendo em vista que tal prazo deve ser contado desde quando exigível a prestação de contas, o que, no caso, se daria a partir da última captação de recursos que se deu em 2006, enquanto a tomada de contas foi instaurada apenas em 2012.
Sustentam que o acórdão considerou que providências adotadas pela ANCINE teriam interrompido o prazo prescricional, o que seria impossível já que a tomada de contas é ato privativo do TCU.
Reiteram que como o último recurso foi captado em 2006 e a tomada de contas foi instaurada em 2012, seria manifesta a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória.
Apontam que a condenação do TCU se pautou em exigência inaplicável, já que a lei de regência não especifica o formato em que deverá ser apresentada versão final da obra audiovisual, de modo que a exigência de entrega da bitola de 35mm decorreria da IN MinC 21/03, que surgiu após a aprovação do projeto, sendo indevida sua aplicação de forma retroativa.
Asseveram que foi ignorada a confissão da ANCINE quanto à entrega da bitola de 35 mm e de que eventual falha no material implicaria apenas na exigência de nova cópia e não na rejeição integral das contas, devendo-se aplicar os efeitos previstos no art. 374, II, do CPC.
Por fim, reiteram a alegação de violação ao contraditório e ampla defesa, já que o laudo elaborado no âmbito do TCU não teve a participação dos recorrentes, sendo a que a produção de nova prova pericial no âmbito judicial não serviu para sanar o prejuízo ao direito de defesa dos recorrentes.
Aduzem, ainda, a aplicação do art. 6º, §2º, da Lei nº 8.685/93, argumentando para tanto que executaram integralmente o orçamento do projeto, assim como prestaram contas sobre todos os valores dispendidos.
Contrarrazões nos eventos 83.1 e 88.1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, os vícios suscitados pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
No tocante à decadência para a instauração de tomadas de contas especial pelo TCU, observa-se que a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o termo inicial seria o julgamento das contas pelo órgão responsável, parece estar de acordo com a jurisprudência do STJ acerca do tema, conforme se infere dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Relativamente à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sem razão a recorrente. No caso, não houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação, pois a Corte de origem foi enfática no sentido de que não se aplica ao prazo decadencial institutos com ele incompatíveis, como, por exemplo, as causas de suspensão e interrupção. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que aplica-se, por analogia, o prazo quinquenal previsto nos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 1º da Lei n. 9.873/1999 à hipótese de atuação do Tribunal de Contas da União para instauração de procedimento de Tomadas de Contas, após a aprovação da prestação de contas pelo órgão responsável. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1802284/RS, Segunda Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 22/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Relativamente à alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sem razão a recorrente. É que, no caso, não houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação, pois a Corte de origem foi enfática no sentido de que não se aplica ao prazo decadencial institutos com ele incompatíveis, como, por exemplo, as causas de suspensão e interrupção. 2. Quanto ao mais, a conclusão do acórdão recorrido de que incide o prazo decadencial de cinco anos na hipótese dos autos está alinhada com a jurisprudência desta Corte (v.g. REsp 1480350/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/4/2016), tendo em vista o início do processo de tomada de contas mais de cinco anos depois da aprovação da prestação de contas pelo órgão responsável. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1801716/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29/10/2020)
Sendo assim, incide, neste ponto, o óbice da Súmula 83/STJ para admissão do recurso especial, devendo-se ressaltar que “A Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, conforme entendimento consolidado do STJ.” (AgInt no AgInt no AREsp 2097363/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, DJEN 15/08/2025).
Quanto à alegada prescrição, observa-se que o acórdão recorrido, com base na análise do contexto fático-probatório, afastou a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e ressarcitórias, concluindo que o prazo prescricional não transcorreu de forma ininterrupta.
Alterar tal conclusão demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Além disso, observa-se que os recorrentes defendem a ocorrência da prescrição com base nos mesmos argumentos e marcos temporais daqueles empregados para defender a decadência.
Igualmente incide o óbice da Súmula nº 07 do STJ, no tocante às alegações de violação ao contraditório de ampla defesa, bem como a necessidade de aplicação do art. 6º, §2º, da Lei nº 8.685/93, já que tais alegações partem de premissas fáticas distintas daquelas consignadas no acórdão recorrido, cuja revisão implicará necessariamente no reexame de matéria fática.
Em relação à inexigibilidade da entrega da produção audiovisual em bitola de 35 mm, observa-se que o acórdão expressamente consignou que tal exigência decorreria da legislação vigente à época, a saber, art. 34, parágrafo único, da Portaria MinC nº 500/1998 e art. 8º da Lei nº 8.685/1993.
Os recorrentes, por sua vez, aduzem que tal exigência só surgiu com a IN MinC nº 21/2003, tendo sido aplicado indevidamente de forma retroativa.
Tem-se, assim, que a partir da própria fundamentação do acórdão, bem como da argumentação deduzida pelos recorrentes, a análise de tal questão exigiria o exame de normas infralegais, o que é inviável em sede de recurso especial, uma vez que tais normas não se enquadram no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da CF/88.
Observa-se, ainda, a ausência de prequestionamento quanto aos artigos 374, II, do CPC e art. 8º do CPC, uma vez que tais dispositivos não foram suscitados em sede de apelação, mas apenas em embargos de declaração em indevida inovação recursal.
Ressalte-se que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2706100/DF, Quarta Turma, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJEN 01/07/2025).
Nesse passo, observa-se que não houve o necessário prequestionamento quanto a tais dispositivos, fazendo incidir, por analogia, o óbice da Súmula nº 282 do STF.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.