Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5009689-57.2023.4.02.5117/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: PHILIPE SILVA FONTENELLE GOTARDI (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PHILIPE SILVA FONTENELLE GOTARDI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 22), que deu provimento ao recuso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para julgar improcedente os pedidos formulados em demanda que objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial relativo a imóvel objeto de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, com rito previsto na Lei 9.514/97, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PURGA DA MORA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CEF. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
I – RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que declarou a nulidade dos atos notificatórios e, por consequência, de todo o procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto de contrato de mútuo para compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, determinando a reabertura do prazo para purgação da mora.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2. A execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/1997 é constitucional, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade do procedimento.
3. A inadimplência da parte autora é incontroversa. Restou comprovado nos autos que a notificação foi inicialmente enviada ao endereço informado à instituição financeira, não se logrando êxito em razão de mudança não comunicada.
4. Atendendo ao disposto no art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, foram expedidos editais de intimação, meio idôneo quando o devedor encontra-se em local incerto ou não sabido.
5. É ônus do mutuário manter atualizados seus dados cadastrais perante a instituição credora. A ausência de tal diligência não pode transferir à CEF a responsabilidade pela frustração da notificação pessoal.
6. A comunicação da data dos leilões, introduzida pela Lei nº 13.465/2017 (art. 27, §§ 2º-A e 2º-B), destina-se a viabilizar o direito de preferência do devedor. Todavia, não havendo demonstração de interesse concreto no exercício desse direito mediante depósito integral da dívida, sua ausência não invalida a consolidação da propriedade.
7. O conjunto probatório evidencia que a CEF observou os trâmites previstos em lei, inexistindo nulidade no procedimento de execução extrajudicial.
III – DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça”.
Em suas razões (Evento 30), sustenta o recorrente, em síntese, que a hipótese seria de ofensa ao artigo 27, § 2º-A da Lei nº 9.514 /97, alegando, para tanto, que não teria sido notificado pessoalmente acerca das datas, horários e locais dos leilões realizados, o que implicaria na nulidade de tais atos, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 32, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o voto condutor (Evento 22):
“In casu, verifica-se que a inadimplência é incontroversa e que, de acordo com as averbações havidas na matrícula do imóvel objeto dos presentes autos, houve registro de tentativa de notificação, que restaram frustradas por razões não especificadas, e, posteriormente, de publicações de edital de intimação, de forma eletrônica. Transcorrido o prazo para purgação da mora, houve a consolidação da propriedade em nome da CEF na data de 12.05.2023 (evento 1, MATRIMOVEL10). Por certo, a notificação foi feita no endereço fornecido à CEF, não sendo exigível da apelante que supra a desídia do devedor em informar eventual atualização de seus endereços, mesmo ciente de sua mora.
As notificações antes da consolidação da propriedade do imóvel objetivam permitir ao fiduciante a purga da mora. Entretanto, a autora não demonstrou ter buscado formas de quitar a sua dívida no período decorrido entre o início da inadimplência e a consolidação da propriedade pela CEF.
(...)
Por outro lado, ressalta-se que a comunicação do devedor acerca das datas dos leilões (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97) tem por finalidade apenas assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B, ambos introduzidos pela Lei n. 13.465/2017, mediante pagamento da integralidade da dívida acrescida dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos, sendo certo que a sua ausência não enseja a nulidade da consolidação da propriedade, cumprindo reiterar que com este último ato a relação contratual anteriormente havida é extinta.
Porém, não foi demonstrada qualquer iniciativa concreta para o exercício do direito de preferência, com o adimplemento do montante que seria exigido, a fim de retomar o imóvel, embora tivesse conhecimento da legislação aplicável ao contrato e do próprio inadimplemento, de modo que a desconstituição dos leilões e da consequente alienação só configuraria atrasos ao procedimento, uma vez que a parte autora não demonstrou em qualquer momento o efetivo interesse no direito de preferência e condições de cumprir com os encargos devidos”.
Observa-se, que, no caso concreto, o voto condutor do acórdão ora recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela legalidade do procedimento e pela validade das notificações realizadas, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, no tocante à análise, na situação concreta, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.
2. Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço. Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.
3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.”
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.)
2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”
(AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.