Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005929-84.2019.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: JORGE ANTONIO APOLINARIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664)
ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO. PROVA EMPRESTADA INIDÔNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da parte autora contra sentença que negou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e reconheceu apenas períodos anteriores a 1989 como especiais. Pleito de reconhecimento de novos períodos como especiais com base em CTPS, PPPs incompletos e prova emprestada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pela parte autora são aptos à comprovação da atividade especial e à concessão do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os PPPs não indicam responsável técnico pelos registros ambientais, em desacordo com o Tema 208 da TNU, e não foram supridos por LTCAT ou declaração da empresa.
4. A prova emprestada de outra empresa e trabalhador é inapta, dada a variabilidade das condições de trabalho.
5. A ausência de PPP em um dos períodos inviabiliza o exame do mérito.
6. O simples registro de IEAN no CNIS não supre a necessidade de prova técnica.
7. Incidência do Tema 629 do STJ: ausência de prova válida autoriza a extinção sem resolução de mérito.
8. Apelação desprovida. Honorários majorados em 1%, com exigibilidade suspensa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação desprovida. De ofício, extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos períodos não comprovados.
Tese de julgamento:
1. PPP sem indicação de responsável técnico é inválido para fins de reconhecimento de tempo especial.
2. Prova emprestada de outra empresa é inadmissível para comprovação de condições nocivas.
3. Ausência de prova técnica válida enseja extinção sem resolução de mérito, conforme Tema 629 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, I; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; IN INSS nº 128/2022, arts. 272 e 281.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TNU, Tema 208; STJ, AgInt no AREsp 1.538.872/PR, DJe 12.11.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 01/03/1990 a 18/12/1992, 01/09/1993 a 15/06/1998, 01/03/2001 a 28/03/2003, 01/04/2006 a 10/11/2008, 01/07/2010 a 24/09/2015 e 01/03/2016 a 19/04/2017, nos termos do Tema nº 629, do Superior Tribunal de Justiça, mantida a sentença nos demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.