Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012776-37.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VALLADARES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FABIO RICARDO DE ARAUJO CURI (OAB RJ118500)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos por Condomínio do Edifício Valladares e pela União Federal/Fazenda Nacional, visando à reforma da sentença, proferida neste mandado de segurança, pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Niterói (RJ), que concedeu em parte a segurança, para eximir o contribuinte do recolhimento da contribuição social previdenciária patronal incidente sobre a hora repouso remunerada (HRA), mantendo, contudo, a exigibilidade no que concerne a horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, estabelecendo, ao final, condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
2. A base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento não é o rendimento líquido do empregado, mas sim a soma dos valores pagos como retribuição pela atividade laboral. A contribuição previdenciária patronal deve incidir, portanto, sobre a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestam serviços à empresa, considerando como base de cálculo o valor bruto da remuneração.
3. Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do REsp 2050498/SP (Tema 1252), com trânsito em julgado em 22/08/2024, fixou a seguinte tese: incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.
4. No julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia 1.230.957 e 1.358.281, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes rubricas: hora extra, adicional noturno e adicional de insalubridade.
5. Não se verifica diferença jurídica oponível ao empregador entre a Hora Repouso Alimentação – HRA e as horas extras, também pagas pela ampliação da jornada de trabalho além dos limites legais. Precedentes.
6. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009, de forma que a sentença deve ser reformada também quanto ao ponto.
7. Remessa necessária parcialmente provida, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. Apelação do ente tributante a que se dá provimento, para, reformando a sentença, denegar in totum a segurança. Apelação do contribuinte julgada prejudicada diante das conclusões do Colegiado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, dar provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, e julgar prejudicada a apelação do contribuinte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.