Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001380-77.2000.4.02.5105/RJ EXECUTADO: ALVARO RAPHAEL
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO GOUVEIA (OAB RJ060710)
EXECUTADO: SIMONE RIBEIRO MATHEUS
ADVOGADO(A): MICHEL DA CUNHA FIGUEIREDO (OAB RJ168413)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução,na forma do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em custas e honorários, em obediência ao art. 26 da Lei nº 6.830/80 (?Art. 26 ? Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição em dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.?) Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil), por envolver débito inferior a mil salários mínimos. Publique-se e registre-se. Intime-se o executado, tendo em vista a expressa renúncia, veiculada na petição retro, de intimação da presente sentença. Desconstituo a penhora que recaiu sobre os bens de propriedade do executado, conforme auto de penhora e avaliação constante do evento 321, DOC1. Registre-se e publique-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, fica o executado ciente do levantamento da penhora. Expeça-se, outrossim, ofício ao 1º Ofício de Nova Friburgo, para fins de cancelamento da penhora registrada sobre o imóvel do executado (matrícula 11.262, no Livro L2). Instrua-se o ofício com cópia das peças que integram o evento 315, DOC1, evento 317, DOC1 e evento 321, DOC1. Sirva-se a presente de ofício, como medida de economia processual. Registro que o pagamento de emolumentos pertinentes a atos do cartório de registro de imóveis efetivados em sede de execução fiscal são regulados pelo disposto na lei especial referente às ações de cobrança tributária (Lei nº 6.830/80), aliado aos parâmetros tradicionais de sucumbência que regem o processo civil ordinário, aplicados subsidiariamente às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei nº6.830/80. Assim, aplicando tais premissas ao caso em pauta, tenho que a execução fiscal foi extinta em razão do do reconhecimento da prescrição, tratando-se de débito procedente ao tempo do ajuizamento da ação e que terminou prescrito em sede administrativa, de modo que caberá ao executado o ônus pelas despesas referentes ao referido cancelamento da penhora. Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.