Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036768-35.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de pesquisa e indisponibilidade de bens do executado através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Ressalto que, conforme disposto no Provimento n. 39/2014 do CNJ, a CNIB foi criada com o objetivo de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em diversas leis esparsas e, em especial, no art. 185-A do Código Tributário Nacional, o qual prevê expressamente a possibilidade de comunicação por meio eletrônico da decisão que determina a indisponibilidade de bens.
A utilização de tal ferramenta deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não em casos genéricos de natureza não tributária.
Tal entendimento vem sendo adotado pelo TRF2 e STJ (Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel. Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018.).
Proceda-se à inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, como autoriza o artigo 782, § 3º, do CPC.
Ressalto que cabe à parte exequente comunicar imediatamente o juízo, caso ocorra situação descrita no art. 782, §4º, do CPC, no qual elenca hipóteses de cancelamento da inscrição da executada no sistema supracitado.
Suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC.