Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010732-74.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELADO: CARLA SANTORO CLETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GILZA MARIA ROCHA NOBRE (OAB RJ106541)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. EXPOSIÇÃO COMPROVADA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES A BORDO DE AERONAVES. JUROS E CORREÇÃO CONFORME MANUAL. EC 136/2025. HONORÁRIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, integrada pela sentença que acolheu os embargos de declaração do INSS, que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a computar como especiais os períodos de trabalho de 01/10/1997 a 06/12/2000, de 11/12/2000 a 30/05/2008, e de 06/10/2014 a 02/12/2019, e os intervalos nos quais a autora esteve em gozo do benefício por incapacidade temporária, bem como a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças apuradas. Foi concedida tutela de urgência e o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
2. O INSS sustenta, em síntese, que a declaração de especialidade promovida é equivocada, pois o ambiente aeronáutico seria de exposição à pressão hipobárica, e não hiperbárica, não autorizando essa primeira o reconhecimento da especialidade do labor. Salienta que o entendimento adotado pelo Juízo a quo vai de encontro a tese firmada pela TNU no Tema 337.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões do recurso consistem em saber se a autora faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de labor como comissária de bordo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Reconheceu-se a especialidade do labor exercido em aeronaves, uma vez que a atividade de comissária de bordo expõe o trabalhador à pressão atmosférica anormal. Tal condição configura agente nocivo previsto nos códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.381/1964 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999, permitindo o enquadramento do tempo como especial mediante uso de prova emprestada fundamentada no art. 372 do CPC.
5. O período de 11/12/2000 a 01/01/2001 foi considerado tempo comum. O fundamento reside na ausência de exposição à pressão atmosférica anormal, visto que as atividades da autora no referido intervalo foram desempenhadas em solo (sala de aula e simulador) e não a bordo de aeronaves.
6. Os períodos em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária devem ser computados como tempo especial. A decisão fundamenta-se na tese fixada pelo STJ no Tema 998, que garante esse direito ao segurado que exercia atividades especiais antes do afastamento.
7. As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.
8. Tratando-se de decisão proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, caput e §§ 3° e 4º, inciso II, do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para que o intervalo de labor de 11/12/2000 a 01/01/2001 seja considerado como tempo comum, na forma da fundamentação. Retificada, de ofício, a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, e 372; L. nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º; Decreto nº 53.381/1964, Anexo, Código 1.1.7; Decreto nº 2.172/1997, Anexo, Código 2.0.5; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 2.0.5; e EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 998; STJ, Súmula nº 111; TRF2, AC nº 5085153-72.2022.4.02.5101, Rel. Des. Flavio Oliveira Lucas, 2ª Turma, j. 13.12.2024; e TRF2, AC nº 5094678-49.2020.4.02.5101, Rel. Guilherme Bollorini Pereira, 9ª Turma, j. 18.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, reformando parcialmente a sentença, apenas para que o intervalo de labor de 11/12/2000 a 01/01/2001 seja considerado como tempo comum, na forma da fundamentação supra; e de retificar, de ofício, a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária devida pelo INSS seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.