Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008242-14.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: GLAUCIANE DA COSTA MUNIZ
ADVOGADO(A): ALEXANDRA CRISTINA BRAGA FEITOSA (OAB RJ127976)
DESPACHO/DECISÃO
GLAUCIANE DA COSTA MUNIZ propõe a presente ação sob o rito comum ordinário em face do SISTEMA UNICO DE ENSINO LTDA, CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ E ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de tutela de urgencia, objetivando a condenação da primeira Ré a restabelecer o registro de técnico de enfermagem da autora. Requer, ainda, a declaração de nulidade da decisão administrativa que determinou o cancelamento do referido registro, o reconhecimento da autenticidade do histórico escolar e do diploma apresentados para fins de obtenção do registro definitivo junto ao COREN/RJ, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais
Verifica-se que a autora reside no Município de Duque de Caxias, evento 8, Outros 2. Assim, a competência para apreciar e julgar a presente demanda está atrelada a um dos juízos das varas federais daquela localidade.
A competência dos juízos das varas regionais é funcional, devendo ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal compreensão tem prevalecido no âmbito da egrégia Corte Regional. Confira-se julgados da 2ª, 3ª, 7ª, 6ª e 8ª Turmas, inclusive em julgamentos de conflitos de competência no ano de 2016:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL NO INTERIOR DO ESTADO. AÇÃO AJUIZADA NA SEDE DA SEÇÃO JUDICIÁRIA/RJ. DIVISÃO INTERNA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. I - A ação foi distribuída ao Juízo da 28ª. Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo aquele Juízo, de ofício, antes da citação da ré, declinado de sua competência para processar e julgar o feito em favor de um dos Juízos Federais de Niterói, com fundamento no fato de embora a competência territorial, em regra, seja relativa, pode ser absoluta, em virtude de se tornar equânime a distribuição das ações pelas diversas varas federais da Seção Judiciária, bem como a maior celeridade da prestação jurisdicional.
II - Sobre a constituição da Justiça Federal, o art. 110 da Constituição Federal, prescreve que: Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.
III - Portanto, em sendo, a competência de foro, na Justiça Federal, se estabelece pela seção judiciária. Uma vez fixada, porém, a competência de determinada seção judiciária, a correspondente competência interna de seus órgãos, inclusive das varas do interior, é competência de juízo, absoluta, porque determinada pelo interesse público na prestação da Justiça, mediante a maior descentralização de órgãos e melhor distribuição de tarefas. Assim, inconteste, a hipótese de competência funcional, e, portanto de natureza absoluta.
IV - Conflito de competência não provido.(TRF 2, CC 201002010178480, 3ª Turma, Rel. SALETE MACCALOZ, E-DJF2R 17/10/2011)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INTERIORIZAÇÃO - FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR - COMPETÊNCIA FUNCIONAL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói em face da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro em ação ordinária de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com antecipação da tutela.
2 - A interiorização das Varas Federais teve e tem, como premissa, o interesse público na descentralização da Justiça, objetivando não só atender à necessidade de melhor distribuição de carga de trabalho, mas também, e principalmente, aproximar o Poder Judiciário do cidadão, por meio do acesso mais fácil ao Foro próximo de sua residência
3 - Não se pode frustrar o grande esforço despendido por este Tribunal que, atendendo a um apelo da comunidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro e suas respectivas Subseções e, contando com o seu apoio, vem implantando Varas Federais no interior, para assegurar ao jurisdicionado maior proximidade com o Poder Judiciário Federal.
4 - Precedentes: CC 201302010077123; TRF2; Sexta Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA; j. 17/06/2013; E-DJF2R 28/06/2013; CC 201402010011220, TRF2, Sexta Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, j. 17/03/2014, E-DJF2R 28/03/2014; CC201302010156254, TRF2, Oitava Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada SIMONE SCHREIBER, J. 27/11/2013, E-DJF2R 04/12/2013; CC 201302010135895, TRF2, Oitava Turma Especializada, Relatora Des. Federal VERA LÚCIA LIMA, j. 09/10/2013, E-DJF2R 15/10/2013; CC 201102010043670, TRF2, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA DA SILVA, j. 10/08/2011, E-DJF2R 10/08/2011; CC 201102010087648, TRF2, Sexta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, j. 15/08/2011, E-DJF2R 24/08/2011.
5 - A divisão da Seção Judiciária em várias localidades para prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil teve por base um imperativo de ordem pública. Daí o critério ser o funcional, tal como se verificou no âmbito das Justiças Estaduais em determinadas Comarcas com a institucionalização dos Foros Regionais ou Varas Distritais.
6 - Incompetente o Juízo Federal da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação de rito ordinário, vez que o domicílio da parte autora é abrangido por uma das Varas Federais de Niterói.
7 - Conflito conhecido, fixando-se a competência do suscitante Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói - RJ. (CC 201400001031468, Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 08/10/2014.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL COM REPRESENTAÇÃO JUDICIAL NO MUNICÍPIO ONDE O AUTOR É DOMICILIADO. ART. 100, IV, "b", DO CPC/1973. JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR. CRITÉRIO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1- Ajuizada ação em face da CEF, na forma do art. 100, IV, "b", do CPC/1973, é competente o foro do lugar onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu. In casu, a parte Autora tem domicílio no município de Niterói, cidade que está no âmbito da competência de uma das varas federais da Subseção de Niterói/RJ, onde possui a CEF representante judicial, podendo lá ser demandada.
2- A interiorização da Justiça Federal, com a criação das Subseções Judiciárias, abrangendo o território de vários municípios, como de Niterói, tem como objetivo a descentralização da Justiça, bem como facilitar o acesso ao Poder Judiciário. São levados em consideração critérios de ordem pública, que devem prevalecer sobre a conveniência das partes, razão pela qual a competência territorial funcional adquire excepcionalmente natureza de competência absoluta, declinável, pois, de ofício.
3- Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitante/Juízo da 03ª Vara Federal de Niterói/RJ. ( CC TRF2 2015.00.00.002157-5; Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler; 8ª Turma Especializada; 24/10/2016).
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. DOMICÍLIO DO RÉU. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ em face do Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, ambos se considerando incompetentes para processar Ação de Cobrança do INSS objetivando ressarcimento ao erário de valores pagos a título de aposentadoria fraudulenta.
2. Com a interiorização da Justiça Federal, atendeu-se à exigência de se prestar jurisdição de maneira ágil e fácil, por imperativo de ordem pública, promovendo-se a descentralização da Justiça e a melhor distribuição de serviço entre os magistrados.
3. O Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, pois o domicílio do réu é abrangido pelas Varas Federais de Niterói, que integra a Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais. Não se cuida de Seções Judiciárias distintas, concorrentes, mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias, o que basta para definir a competência absoluta.
4. Conflito conhecido para declarar competente o juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ, suscitante. TRF2 2016.00.00.004773-8; Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo; 6ª Turma Especializada; 27/06/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Em vista da fundamentação da decisão agravada no sentido de que deve ser observado o domicílio do autor, resta manifesto que a determinação de declínio de competência para uma das Varas Federais de São João de Meriti, e não de Duque de Caxias, onde possui domicílio o autor, reflete mero erro material.
2. A competência de foro, na Justiça Federal, se estabelece pela seção judiciária. Uma vez fixada, porém, a competência de determinada seção judiciária, a correspondente competência interna de seus órgãos, inclusive das varas do interior, é competência de juízo, absoluta, porque determinada pelo interesse público na prestação da Justiça, mediante a maior descentralização de órgãos e melhor distribuição de tarefas.
3. O artigo 109, § 2º, da Constituição Federal traz hipótese de concorrência entre Seções Judiciárias e, no caso vertente, a discussão envolve a competência de juízos dentro da mesma Seção Judiciária (Rio de Janeiro), pelo que inaplicável o referido dispositivo como justificativa para o ajuizamento da ação na Capital.
4. Inaplicável o verbete nº 689 da Súmula do STF, pois, consoante artigo 1º da Resolução nº 14, de 11.04.2011, da Presidência desta Egrégia Corte, as ações que buscam a complementação aposentadoria de ex-ferroviários não possuem natureza previdenciária.
5. Recurso desprovido. (TRF2 2016.00.00.002619-0; Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho; 7ª Turma Especializada; 01/08/2016).
Note-se na última ementa acima transcrita as justificativas sobre a não aplicação, a este caso, da opção prevista no art. 109, § 2º da Constituição Federal, regra ordenada a dispor sobre a escolha do demandante entre diferentes seções judiciárias, não a eleição de foro dentro da mesma seção em que tem domicílio.
Assim sendo, remetam-se os AUTOS A UMA DAS VARAS FEDERAIS DE DUQUE DE CAXIAS/RJ.
Transcorrido “in albis” o prazo para interposição de eventual recurso desta decisão, remetam-se os autos.
P.I.
Rio de Janeiro, 29 de Julho de 2025.