Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000353-43.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MARLON SILVA GUEDES
ADVOGADO(A): MARLON SILVA GUEDES (OAB RJ266572)
DESPACHO/DECISÃO
MARLON SILVA GUEDES opõe embargos de declaração em face da Decisão Homologatória de Evento n.º 85, sob argumento de o referido pronunciamento judicial apresentar omissão e erro material.
Decido.
Inicialmente, conheço dos embargos.
Entrementes, as razões do inconformismo não merecem acolhida.
Os embargos de declaração exigem, para seu provimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, expressos no artigo 1022 do CPC/2015.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, erro material, contradição ou obscuridade não há como prosperar o recurso.
Conseguintemente, tem-se que os aclaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuir efeito modificativo à decisão, com a finalidade de a adequar à tese defendida pelo embargante.
No caso concreto, a decisão embargada não padece de qualquer um dos vícios que enseja a oposição dos embargos, denotando a pretensão da recorrente uma nítida intenção de obter o reexame da matéria, o que é inadmissível nesta via processual estreita.
Destarte, sendo certo que o descontentamento da parte com o teor de julgado desfavorável não se insere dentre os requisitos viabilizadores do êxito dos aclaratórios, há que se rejeitar o recurso.
Isto posto, conheço e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegra a decisão ora atacada.
Cadastre a Secretaria a RPV em favor do autor, nos termos da Decisão de Evento n.º 85.
Rio de Janeiro, 15/12/2025.