Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005290-40.2022.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO
APELANTE: NICOLLY DANDARA FERREIRA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): BIANCA FIGUEIRA SANTOS (OAB RJ212514)
EMENTA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. PESSOA TRANSGÊNERO. USO DE UNIFORME E PADRÃO DE CABELOS FEMININOS. ADOÇÃO DE NOME SOCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelações interpostas por NICOLLY DANDARA FERREIRA RODRIGUES e pela UNIÃO em ação ordinária ajuizada pela primeira apelante, militar da Marinha do Brasil, pessoa transgênero, em face da União, objetivando o reconhecimento do direito ao uso de uniformes e cabelos no padrão feminino, a adoção do nome social em registros e documentos oficiais e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativa administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões devolvidas: (i) definir se a conduta da Administração Militar, ao impor à autora padrões masculinos de apresentação pessoal e negar o uso do nome social, configura violação a direitos fundamentais apta a ensejar indenização por dano moral; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República e impõe ao Estado o dever de respeitar a identidade de gênero como expressão dos direitos da personalidade.
4. A identidade de gênero e o nome social inserem-se no núcleo essencial dos direitos da personalidade, sendo intransmissíveis e irrenunciáveis, nos termos do Código Civil.
5. A imposição de padrões estéticos e de vestimenta incompatíveis com a identidade de gênero da autora ultrapassa o mero dissabor administrativo e configura situação de vexame e humilhação, com afronta à integridade psíquica.
6. A legalidade administrativa e os regulamentos militares devem ser interpretados conforme a Constituição, não podendo justificar a violação de direitos fundamentais.
7. O exercício do poder administrativo em desconformidade com a boa-fé e com a finalidade social caracteriza excesso e ato ilícito, nos termos do Código Civil.
8. O dano moral decorre da própria violação à dignidade e à identidade pessoal da autora, prescindindo de prova de prejuízo material.
9. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisória nem ensejar enriquecimento sem causa.
10. O valor fixado na sentença mostra-se insuficiente diante das peculiaridades do caso, sendo adequada a majoração para patamar compatível com precedentes e com a gravidade da lesão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação da autora parcialmente provida. Remessa necessária e apelo da União desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A identidade de gênero e o nome social integram os direitos da personalidade e devem ser respeitados pela Administração Pública, inclusive no âmbito das Forças Armadas.
2. A imposição administrativa de padrões incompatíveis com a identidade de gênero configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja indenização por dano moral.
3. O quantum indenizatório por dano moral deve ser fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, IV; 37, caput; 129, II; CC, arts. 11, 186, 187 e 927; CPC, art. 487, I; art. 85, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 5025877-13.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Rel. p/ acordão Des. Fed. Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 08.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União, e de dar parcial provimento à apelação da autora, para fixar a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), majorando-se a verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2026.