Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HABILITAÇÃO Nº 0001780-90.2006.4.02.5102/RJ
REQUERIDO: ELSO DO COUTO E SILVA
ADVOGADO(A): ELSO DO COUTO E SILVA JUNIOR (OAB RJ176677)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO COUTO E SILVA (OAB RJ161007)
ADVOGADO(A): DEBORA SILVA RIBEIRO PINHEIRO (OAB RJ195732)
ADVOGADO(A): AMANDA CARLA DA SILVA MENEZES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB RJ205187)
ADVOGADO(A): MARIA ANGELICA APARECIDA DOS SANTOS (OAB RJ211271)
REQUERIDO: WAGNER PEREIRA LOPES
ADVOGADO(A): BRUNO SILVA NAVEGA (OAB RJ118948)
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB RJ034320)
REQUERIDO: ANGELA MARIA DO COUTO E SILVA
ADVOGADO(A): BERNARDO SAFADY KAIUCA (OAB RJ136876)
REQUERIDO: ANA CAROLINA DO COUTO E SILVA
ADVOGADO(A): BERNARDO SAFADY KAIUCA (OAB RJ136876)
REQUERIDO: ELSO DO COUTO E SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A): BERNARDO SAFADY KAIUCA (OAB RJ136876)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de incidente de habilitação processual instaurado no curso de cumprimento de sentença de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em que o Ministério Público Federal, na condição de exequente, requereu a habilitação dos herdeiros do executado original Elso do Couto e Silva — Angela Maria do Couto e Silva, Ana Carolina do Couto e Silva e Elso do Couto e Silva Júnior — em razão de seu falecimento (evento 662, PET1). Pretendeu o MPF com a medida o prosseguimento da execução da multa civil, que foi fixada em montante correspondente a dez vezes a remuneração do cargo que o falecido ocupava à época dos fatos conforme fixado por acórdão do TRF-2 (evento 407, OUT40).
Citados, os herdeiros citados apresentaram impugnação ao pedido de habilitação (evento 686, RESPOSTA1), sustentando a ilegitimidade passiva e a extinção da execução de multa civil, ao argumento de que a sanção pecuniária aplicada possui caráter personalíssimo e punitivo, o que impediria sua transmissão aos sucessores.
Defenderam que, por não haver condenação por enriquecimento ilícito ou dano direto ao erário na sentença original, a obrigação de pagar a multa se extingue com a morte do infrator, não podendo atingir o patrimônio do espólio. Requereram, assim, o levantamento de eventuais constrições e a extinção do feito em relação a eles.
Em resposta, o Ministério Público Federal rejeitou a impugnação ofertada, aduzindo que a multa em questão não é uma sanção comum, mas sim uma "multa substitutiva" da perda da função pública, conforme decidido pelo tribunal. Sustentou que tal obrigação assume natureza de dívida de valor e, portanto, é transmissível aos herdeiros até o limite das forças da herança (evento 704, PROMOCAO1).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia na espécie cinge-se à natureza da multa civil aplicada.
O artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal estabelece o princípio da pessoalidade ou intransmissibilidade da pena, ditando que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado". O artigo 8º da Lei nº 8.429/1992 reflete o comando constitucional e prevê que o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações da lei até o limite do valor da herança.
O colegiado do TRF-2 reconheceu que a perda da função pública teria reflexo sobre eventual direito de aposentadoria, de modo que "somente se tivesse sido comprovada a efetiva lesão ao erário ou o enriquecimento ilícito seria razoável condená-lo à perda da função pública".
Fica evidente que a convolação da perda da função pública em multa civil teve como objetivo punir a conduta do agente, configurando seu caráter pedagógico e repressivo, porém de forma menos gravosa, uma vez que inexistente a lesão ao patrimônio público.
Logo, tal conversão constitui uma pena e, como tal, deve ser extinta com a morte do réu, conforme prevê a Lei de Improbidade Administrativa.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação ao incidente de habilitação dos herdeiros do executado Elso do Couto e Silva.
Preclusa, retifique-se a autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e proceda-se à exclusão de Elso do Couto e Silva e seus sucessores do polo passivo da execução.
Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de incidente processual no bojo de cumprimento de sentença de ação civil pública, em que não verificada má-fé por parte do Ministério Público Federal.
Após, ao MPF para requerer o que entenda cabível.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, ou caso não encontrados bens sujeitos à execução, suspenda-se o feito, pelo prazo de um ano, a teor do art. 921, III, c/c §1º do CPC.
Intimem-se.