Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011761-94.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ARL 2017 PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)
ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)
DESPACHO/DECISÃO
ARL 2017 PARCICIPACOES LTDA opõe embargos de declaração (ev. 17) em face da decisão proferida no ev. 12.
Contrarrazões (ev. 22).
É o relatório. Decido.
De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão-somente, as matérias do art. 1.022, do CPC, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Acolhem-se os embargos de declaração na hipótese de omissão constatada.
2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento de questão oportunamente suscitada pela parte.
3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
(EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018)
A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a “contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão” (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel. Des. Convocado LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018).
Quanto à obscuridade, configura-se o vício "quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares" (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).
Por sua vez, a omissão passível de correção através de embargos de declaração é aquela que (i) deixa de observar um argumento que seria, por si só, capaz de infirmar o veredicto do julgado, (ii) deixa de fazer o necessário distinguishing quando não segue enunciado de súmula ou precedente vinculativo; ou, ainda, (iii) quando os invoca, não identifica os fundamentos determinantes que demonstrem que o caso sob julgamento se ajusta aos mesmos (artigo 489, incisos IV, V e VI do CPC).
No presente caso, a embargante sustenta que houve omissão da decisão de ev. 12, pois rejeitou o pedido de tutela de urgência sem se atentar que aquela pretendia depositar em juízo o valor controverso discutido na presente ação.
Sem razão, contudo.
A decisão de ev. 12 teve como intuito analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, para tanto, verificou a existência, ou não, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Consta expressamente da referida decisão que a parte autora não demonstrou satisfatoriamente a existência de periculum in mora, razão pela qual o pleito foi indeferido. Vejamos:
"Não verifico, na hipótese, periculum in mora de forma a autorizar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Com efeito, trata-se de discussão meramente patrimonial, ausente prejuízo à parte autora em caso de acolhimento de suas alegações ao fim, quando então será analisado inclusive seu eventual direito à restituição do indébito tributário.
Dessa forma, como garantia do contraditório, princípio constitucional elencado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, faz-se necessária a prévia citação da ré, sem prejuízo de nova análise do pedido quando da prolação da sentença."
Nos aclaratórios, a parte embargante justifica a omissão ao argumento de que este juízo deixou de observar que "o requerimento estava acompanhado do depósito do valor discutido", todavia, conforme se vislumbra do comprovante de ev. 23.2, o recolhimento ocorreu posteriormente, em 22/05/2025.
Ante o exposto, conheço de ambos os embargos, por tempestivos, e, NEGO-LHES PROVIMENTO.
1. Nada obstante, intime-se a União - Fazenda Nacional para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca dos valores depositados em juízo pela parte autora, dizendo se correspondem, de fato, à quantia em debate.
2. Ainda, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
3. Fica também intimada a parte ré para especificar eventuais provas que pretenda produzir, justificando-as, com posterior remessa dos autos à conclusão.