Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5002548-71.2019.4.02.5102/RJ
APELANTE: CMC 265 CALCADOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO AMARO DE CARVALHO (OAB RJ168985)
ADVOGADO(A): RENATO ANET (OAB RJ045633)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por CMC 265 CALCADOS LTDA (evento 80, APELACAO1), da sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Niterói/RJ no processo 5002548-71.2019.4.02.5102/RJ, evento 65, SENT1, em ação pelo procedimento comum ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento de R$ 1.229.164,26 em razão de empréstimo contraído junto à instituição financeira.
Este relator indeferiu a gratuidade de justiça, e determinou a intimação da apelante CMC 265 CALCADOS LTDA para realização do preparo recursal (evento 13, DESPADEC1).
Intimada em 27/05/2025, conforme evento 15, a parte permaneceu inerte:
O recurso é deserto, uma vez que o apelante não atendeu à determinação judicial.
Nesse sentido:
”PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O TRIBUNAL DAS ALTEROSAS CONCEDEU PRAZO DE 10 DIAS PARA O DEMANDADO EFETUAR A JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO DE APELAÇÃO, QUE FORAM ACOSTADAS A OUTRO PROCESSO. PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DO DEMANDADO DESPROVIDO.
1. Nos termos do Código Buzaid, aplicável à espécie, no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Era a letra dos arts. 511, caput e § 2o. da codificação decaída (AgInt no AREsp. 982.379/BA, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES, DJe 26.2.2018).
2. Na presente demanda, verifica-se que o Tribunal de origem houve por bem intimar o recorrente para sanar a falta da guia de recolhimento das custas de apelação, sendo certo que a parte teve o prazo de dez dias para corrigir a falha detectada pelo Juízo e juntar aos autos a devida guia, correspondente ao processo. No entanto, não o fez, conforme assentou a Corte das Alterosas.
3. Constatou-se na presente demanda a inação da parte quanto ao chamamento judicial para que fosse veiculado o comprovante oportuno à espécie, omitindo-se, contudo, a parte, circunstância que motivou a proclamação de deserção do recurso.
4. Agravo Interno da parte demandada desprovido.”
(STJ; AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 537060; relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJE DATA:12/12/2019)
O juízo recorrido não condenou o autor em honorários, pois proferiu a sentença antes da citação da ré. Contudo, após a interposição de apelação, a ré apresentou contrarrazões (evento 83, CONTRAZAP1), o que configura efetiva atuação processual e fundamenta a condenação em honorários.
Assim, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO, nos termos do art. 932, III do CPC. Condeno a autora/apelante em honorários, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.