Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0102570-98.2014.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: ITABAJARA TEIXEIRA DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS O DECRETO Nº 2.172/97. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do labor prestado nos períodos de 01/12/1991 a 29/02/1992 e 06/03/1997 a 24/06/2013, determinando sua averbação como tempo de serviço especial, em razão da exposição habitual e permanente do segurado à eletricidade superior a 250 volts.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exposição à eletricidade superior a 250 volts após a vigência do Decreto nº 2.172/97 autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial; e (ii) verificar se a documentação apresentada comprova a efetiva exposição do segurado ao agente nocivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da especialidade do labor até 28/04/1995 é expressamente previsto pelo item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, que inclui a eletricidade acima de 250 volts como agente nocivo à saúde.
4. Após a revogação dessa previsão pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, a jurisprudência do STJ, em regime de recursos repetitivos (REsp 1.306.113/SC), firmou entendimento de que o rol de agentes nocivos dessas normas é meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovado o risco à integridade física do trabalhador.
5. O PPP e o Laudo Técnico apresentados nos autos demonstram a exposição do segurado à eletricidade superior a 250 volts de forma habitual e permanente, preenchendo os requisitos para o reconhecimento do tempo especial.
6. A habitualidade e permanência exigidas pela legislação previdenciária não pressupõem a exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, pois a eletricidade representa risco imediato à integridade física, ainda que o contato ocorra em fração de segundo.
7. A jurisprudência do STF (RE 664.335) estabelece que, em caso de dúvida sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), deve prevalecer o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial.
8. Diante da sucumbência recursal do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O tempo de serviço especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts pode ser reconhecido após a vigência do Decreto nº 2.172/97, desde que demonstrada a habitualidade e permanência da exposição ao risco.
2. O rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade com base em laudos técnicos e na comprovação da exposição ao perigo.
3. A exposição ao agente eletricidade não exige contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, bastando que o risco seja inerente à atividade desempenhada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; STJ, AgRg no REsp 1.329.776/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 15/09/2015; STF, RE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 947.084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/05/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.