Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002312-43.2024.4.02.5006/ES
REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)
DESPACHO/DECISÃO
Da análise dos autos, verifica-se que, no evento 62, PET1, o Dr. Leandro Fernando Miranda, advogado da parte autora, requereu certidão de atuação para fins de levantamento do requisitório depositado no evento 62, PET1.
No evento 65, DESPADEC1, este Juízo determinou a expedição da certidão, porém, apenas após a intimação da parte autora.
Ocorre que a Oficiala de Justiça, por meio da certidão juntada no evento 75, CERT1, relatou que, na abordagem para a intimação, notou, inicialmente, um comportamento agressivo da parte. Posteriormente, quando, de fato, conseguiu intimá-la, tomou ciência de que a autora estava sendo insistentemente cobrada pelo escritório do citado advogado, motivo pelo qual a confundiu com um operador do referido serviço.
A senhora Maria alegou que, de acordo com as ligações recebidas do escritório de advocacia, teria uma dívida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inclusive, comprovou, perante a oficiala de justiça, o recebimento de um boleto, emitido pelo escritório, no valor de R$ 1.270,00 (um mil duzentos e setenta reais), e mais outros 36 (trinta e seis), no valor de R$ 245,25 (duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), cada.
Na ocasião, relatou também que, por não concordar com as referidas cobranças, não fez a retirada do valor depositado em seu favor, bem como não sacou nenhum dos benefícios de aposentadoria depositados em seu nome.
Intimado para manifestação acerca dos fatos narrados, o patrono Dr. Leandro defendeu que o contrato foi livremente pactuado e nele foi assumida a obrigação de arcar com o pagamento referente aos serviços prestados. Ressaltou, ainda, que a parte autora não teria efetuado qualquer pagamento até o presente momento.
Com efeito, o contrato juntado aos autos estabeleceu o que segue:
Outrossim, verifica-se que o patrono da causa está cobrando o equivalente a R$ 10.099,00 (dez mil noventa e nove reais), por meio dos boletos bancários emitidos, sem realizar qualquer abatimento em relação aos valores recebidos nos presentes autos em razão do destaque proferido pelo Juízo, no total de R$ 3.935,93 (três mil novecentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos).
De todo modo, considerando que o valor total devido à parte autora soma R$ 12.713,75 (doze mil setecentos e treze reais e setenta e cinco centavos), o valor cobrado pelo patrono, no contrato, já extrapolaria os limites da razoabilidade.
Ocorre que, pelos fatos narrados, o valor exigido da parte autora, em verdade, totaliza R$ 14.034,93 (quatorze mil trinta e quatro reais e noventa e três centavos), referente à soma de R$ 10.099,00 (dez mil noventa e nove reais) e de R$ 3.935,93 (três mil novecentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos), já recebido nos autos.
Portanto, os valores cobrados pelo patrono, de acordo com as alegações da autora e os dados extraídos do processo, ultrapassam o próprio valor devido à parte.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a estipulação de honorários contratuais em percentual superior a 30% do crédito é abusiva:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. (...) 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento.9. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) (grifei)
Assim, considerando que os valores recebidos nos autos da presente demanda já foram disponibilizados e que não cabe a este Juízo a análise acerca da nulidade do referido contrato, determino a intimação pessoal da parte, cientificando-a acerca da possibilidade de discussão da legalidade dos termos pactuados, porém, perante a Justiça Estadual.
Sem prejuízo, tendo em vista a gravidade dos fatos narrados e, especialmente, considerando a possível ausência de transparência acerca dos valores já recebidos em razão do destaque dos honorários, bem como o disposto no art. 34, XX da lei 8.906/1994, oficie-se a 17ª Subseção da OAB/ES (Serra) para verificação.
Determino, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para as devidas apurações.
Intimem-se as partes para ciência.
Tudo cumprido, proceda-se à baixa dos autos no sistema processual.