Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025739-12.2023.4.02.5101/RJ
RÉU: VALE S.A.
ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957)
ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859)
RÉU: ENESA ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 112, PET1: Em exame dos autos, verifico que as testemunhas THIAGO OLIVEIRA DUQUE e MARCUS VINICIUS NOGUEIRA FERREIRA residem em Vitória-ES (evento 98, CERT1 e evento 99, CERT1), que a testemunha MAYARA DO ROSARIO GOMES também residiria naquela cidade, em endereço desconhecido (evento 113, CERT1), e que a ré ENESA ENGENHARIA S.A. não informou o endereço da testemunha MARIA ELIANA SANTOS CANTO, nos termos em que determinado no evento 80, DESPADEC1, inviabilizando a sua intimação pelo juízo.
Deste modo, considerando que a maior parte das testemunhas deve ser ouvida remotamente, entendo pertinente a conversão da audiência presencial designada para o dia 27/08/2025, às 14:00h, em AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL, através da plataforma ZOOM, na mesma data e horário, a fim de que as partes e testemunhas possam comparecer virtualmente ao ato, através do seguinte link de acesso: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/7812512148.
Intimem-se as partes, com urgência, para ciência acerca da conversão da audiência em telepresencial, bem como do link de acesso à audiência designada (https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/7812512148), ficando as rés VALE S.A. e ENESA ENGENHARIA S.A. cientes de que deverão comunicar as testemunhas por eles arroladas acerca da audiência, nos termos do art. 455 do CPC, com a devida comprovação nos autos, ou comprometer-se com seus acessos à audiência, presumindo-se, caso as testemunhas não acessem a audiência na data e hora designadas, que houve desistência de suas inquirições (art. 455, §2º, do CPC).
Poderão, as partes, requerer a oitiva de testemunhas adicionais, independentemente da juntada de novo rol ao processo, na própria audiência, mediante garantia de acesso de tais testemunhas na data e hora designadas, observados os limites estabelecidos no art. 357, §6º, do CPC.
Determino à Secretaria do juízo, com o intuito meramente colaborativo, que proceda ao contato telefônico e envio de mensagens às testemunhas cujos e-mails e telefones foram fornecidos (evento 44, PET1, evento 99, CERT1 e evento 98, CERT1), comunicando-as da audiência, e informando o link para de acesso à audiência (https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/7812512148).
Deve, a Secretaria, ainda, garantir a disponibilidade e funcionamento da estrutura física e informática necessária à realização do ato, na data e hora designadas.
Ressalto, nessa oportunidade, que o não recebimento da indicação do link via e-mail, nos termos do parágrafo anterior, por quaisquer razões, não dispensa as partes/patronos de acessarem a audiência virtual e/ou garantir o acesso das testemunhas, cabendo-lhes consultar o processo eletrônico em busca do link de acesso indicado, na data da audiência, independentemente do recebimento de quaisquer informações via e-mail.
Intimem-se. Cumpra-se.
Em seguida, aguarde-se a realização da audiência.