Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004170-65.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: LIGHTGER SA
ADVOGADO(A): ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB RJ080696)
INTERESSADO: FRANCISCO DA SILVA REZENDE
ADVOGADO(A): RAFAEL HEBER QUILINO AVILA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. BEM DOMINICAL DO INCRA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA (DL 3.365/41, ART. 2º, § 2º). NATUREZA MERITÓRIA DO VÍCIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO EM EMPREENDIMENTO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL INVIÁVEL. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDA. AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO DO INCRA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por terceiro particular contra decisão que indeferiu seu ingresso como assistente litisconsorcial da LIGHTGER S.A. (PARACAMBI ENERGÉTICA S.A.) em ação de desapropriação ajuizada pela concessionária contra o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), bem como apelações da concessionária de energia elétrica e do INCRA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de autorização legislativa (DL n.º 3.365/41, art. 2º, § 2º), condenando a autora ao pagamento de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o particular agravante possui interesse jurídico para ingressar na ação como assistente litisconsorcial; (ii) estabelecer se a ausência de autorização legislativa prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 configura vício processual ou matéria de mérito; (iii) determinar se, diante da consolidação fática do empreendimento (PCH Paracambi), aplica-se a teoria do fato consumado para julgar procedente a desapropriação; (iv) fixar o valor da indenização, juros e honorários decorrentes da desapropriação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante não comprova propriedade sobre o Lote 78, objeto da desapropriação, pois a condição resolutiva do título originário vedava a alienação antes de 10 anos, tornando nula a transmissão e revertendo o bem ao domínio do INCRA.
4. A assistência litisconsorcial é inviável porque o terceiro não detém interesse jurídico direto no resultado da ação de desapropriação, que se estabelece entre o expropriante e o proprietário que, conforme os elementos dos autos, é o INCRA.
5. A assistência simples também é afastada diante da inexistência de relação jurídica apta a ser afetada pela sentença.
6. A exigência de autorização legislativa prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 constitui matéria de mérito, relacionada ao próprio direito material de desapropriar, e não pressuposto processual.
7. A inicial atende ao art. 13 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, não havendo ausência de interesse de agir nem de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
8. Com a instrução concluída e o processo maduro, é possível o julgamento do mérito pelo tribunal, conforme art. 1.013, I, do CPC.
9. Em que pese o descumprimento do requisito da prévia autorização legislativa para a desapropriação de bem de ente público, prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, a PCH Paracambi está implantada e em operação desde 2012, encontrando-se consumada a afetação do imóvel ao serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, o que impõe a aplicação da teoria do fato consumado para reconhecer a desapropriação e preservar a segurança jurídica.
10. Quando da imissão liminar da concessionária na posse, o terreno de titularidade do INCRA, atualmente alagado para o fornecimento de energia, já não estava mais sendo utilizado nas atividades finalísticas da autarquia, o que evidencia a inconveniência da reversão da situação atual por conta do vício formal.
11. O laudo pericial judicial, elaborado de forma técnica e imparcial, confirma o acerto do valor ofertado pela concessionária, inexistindo motivo relevante para afastá-lo.
12. Juros compensatórios são indevidos porque não houve divergência entre a oferta e o valor do bem (DL n.º 3.365/41, art. 15-A), tampouco comprovação de perda de renda.
13. Juros moratórios incidem apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do eventual pagamento por precatório, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/41.
14. As despesas judiciais devem ser suportadas pelo INCRA, conforme art. 30 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, diante da coincidência entre oferta e indenização.
15. Diante da resistência do INCRA, os honorários são fixados equitativamente (CPC, art. 85, § 8º) em R$ 3.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Agravo interno desprovido. Apelação do INCRA desprovida. Apelação da concessionária provida.
Teses de julgamento:
1. A ausência de autorização legislativa prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 configura matéria de mérito e não pressuposto processual.
2. A consolidação fática da desapropriação e a afetação do imóvel ao serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica autorizam a aplicação da teoria do fato consumado.
3. O valor indenizatório em desapropriação deve observar o laudo pericial judicial, salvo motivo relevante que justifique sua rejeição.
4. Não são devidos juros compensatórios quando não há diferença entre o valor ofertado em juízo e o valor fixado como indenização.
5. A assistência litisconsorcial em ação de desapropriação exige interesse jurídico diretamente ligado à relação expropriatória.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 3.365/41, arts. 2º, § 2º; 13; 15-A; 15-B; 27, § 1º; 30. CPC/2015, arts. 1.013, I; 85, § 8º; 99, § 1º; 113, § 1º; 119; 487, I. CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. Lei n.º 9.074/95, art. 10. Lei n.º 8.987/95, art. 29, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 500108, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/08/2014; STJ, 2ª Turma, REsp 1830182, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 11/05/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno e à apelação do INCRA, e DAR PROVIMENTO à apelação da autora, para julgar procedente o pedido de desapropriação do imóvel descrito na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, autorizando a imissão definitiva da concessionária na posse e fixando o valor indenizatório de R$52.845,84 (cinquenta e dois mil oitocentos e quarenta e cinco reais), com juros e correção monetária na forma da fundamentação, bem como condenando o réu ao pagamento das despesas judiciais e de honorários advocatícios de R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.