Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0510312-23.2011.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (OAB SP277072)
ADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780)
DESPACHO/DECISÃO
A executada, no evento 191.1, alega que, em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial pela ANS em 13/05/2025, não seria possível a realização de pagamentos ou a prática de atos constritivos, requerendo a suspensão da execução, a vedação de qualquer determinação de depósito ou penhora e a habilitação do crédito fiscal perante o procedimento liquidatório.
A exequente, ao se manifestar (evento 217.1), informou que após as conversões em renda, conforme documentos constantes do evento 213 (EXTR1 e EXTR2), há saldo remanescente de R$ 7.588,33 ainda pendente de complementação.
No evento 224.1, a executada reiterou suas alegações, afirmando a impossibilidade de constrições ou pagamentos e insistindo na suspensão do feito.
Examinados. Decido.
Os argumentos apresentados pela executada não se coadunam com o regime jurídico aplicável às execuções fiscais.
A Lei nº 6.830/1980 é norma especial e prevalece sobre disposições gerais relativas à liquidação extrajudicial, razão pela qual tal regime não suspende a execução fiscal, tampouco impede a prática de atos destinados à satisfação do crédito regularmente inscrito em dívida ativa.
O art. 29 da LEF estabelece que o crédito fiscal não está sujeito a concurso de credores, afastando a pretensão de habilitação perante a massa liquidanda e, consequentemente, a alegação de impossibilidade de atos executivos ou de depósitos destinados à garantia do juízo.
Desse modo, não há fundamento para a suspensão do feito, para a vedação de constrições ou para a liberação de valores já alcançados pela execução.
Diante do exposto, indefiro os pedidos da executada relativos à suspensão ou extinção desta execução fiscal, bem como aqueles voltados à vedação de atos constritivos, à liberação de valores ou à habilitação do crédito perante a liquidação extrajudicial.
Mantenho as garantias e os atos executivos regularmente praticados até o momento.
Intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o saldo remanescente de R$ 7.588,33, conforme indicado no evento 217.1.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, limitada ao valor indicado.
Intimem-se.