Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072477-97.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, objetivando a satisfação de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa (CDA 70 2 19 022534-42). No curso do processo, as partes noticiaram a existência de Negócio Jurídico Processual (NJP) para a gestão de garantias e depósitos judiciais. Após a integralização da garantia em dinheiro, verificou-se a existência de valores excedentes.
A Fazenda Nacional, em manifestações recentes (Eventos 252 e 259), informou que a garantia do crédito exequendo se consolidou com o depósito realizado em 09/11/2022, restando um saldo disponível e outros treze depósitos posteriores integralmente desvinculados. Indicou como destino para o remanejamento desses valores a conta nº 4117.635.00033360-1, vinculada à Execução Fiscal nº 5013093-67.2023.4.02.5101, em trâmite perante a 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
A Petrobras (Evento 264) manifestou concordância com a nova indicação do processo destinatário, mas apontou divergências contábeis pontuais. A executada alegou que, ao confrontar os dados da exequente com os extratos bancários da Caixa Econômica Federal, identificou créditos não localizados no relatório do Fisco (valores de R$ 260,00; R$ 3.037,80; e R$ 37.528,26). Diante disso, requereu a juntada pela União do Relatório DJE detalhado para a devida conferência e apuração do valor exato a ser transferido.
Examinados, decido.
A controvérsia atual cinge-se à conferência de valores excedentes antes da efetivação de sua transferência para outro juízo, conforme pactuado no Negócio Jurídico Processual celebrado entre as partes.
O ponto principal a ser decidido é a necessidade de produção de prova documental (Relatório DJE) para sanar as dúvidas contábeis levantadas pela executada antes da movimentação financeira dos ativos judiciais. A análise será feita exclusivamente com base na legislação processual e nos princípios que regem a administração pública e a execução fiscal.
A gestão de depósitos judiciais deve pautar-se pelos princípios da transparência, eficiência e segurança jurídica. O Código de Processo Civil estabelece que o processo deve ser conduzido de modo a garantir a cooperação entre as partes para a obtenção de uma decisão justa e efetiva. No âmbito das execuções fiscais, a precisão na imputação de pagamentos e vinculação de garantias é dever tanto do exequente quanto do Poder Judiciário, para evitar lesões ao erário ou ao patrimônio do contribuinte.
A Petrobras demonstrou, mediante a comparação de extratos bancários, que o relatório simplificado apresentado pela Fazenda Nacional no Evento 259 pode conter omissões relativas a lançamentos específicos. A divergência, embora pequena em face do montante total, impacta a liquidação dos valores que serão remanejados e a respectiva atualização monetária.
O direito da executada à prestação de contas e à conferência dos valores vinculados encontra respaldo no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no Código Civil, e no dever de clareza dos atos executivos. Somente após a perfeita identificação de quais parcelas foram absorvidas para a quitação ou garantia do débito nestes autos é que se pode determinar a transferência do saldo sobejante para outro feito.
A unificação dos entendimentos sobre a conta de destino (8ª Vara Federal de Execução Fiscal) já foi alcançada. Resta, portanto, apenas a etapa de liquidação exata do montante disponível. A apresentação do Relatório DJE pela exequente é o meio técnico adequado e menos oneroso para dissipar as dúvidas levantadas, permitindo que o remanejamento ocorra com base em dados fidedignos e auditáveis.
Portanto, diante da necessidade de transparência no trato de depósitos judiciais de vultosa monta, o requerimento de exibição de documento detalhado pela Fazenda Nacional deve ser acolhido antes da expedição de ordem de transferência.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos princípios da eficiência e cooperação processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), determino:
Intime-se a União (Fazenda Nacional) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos o Relatório DJE completo e atualizado relativo à presente execução fiscal, contendo a discriminação detalhada de todos os valores vinculados ao crédito exequendo e os saldos remanescentes (desvinculados), abordando especificamente os lançamentos questionados pela executada no Evento 264. Deverá também cumprir a determinação contida no despacho de evento 256, informando o número da conta, vinculada a esta 6ª VFEF/RJ, do depósito realizado em 09/11/2022, da qual será efetuada a transferência de valor excedente deste Juízo para outro.
Com a juntada do relatório e da conta judicial, dê-se vista à Petrobras, pelo prazo de 10 dias, para manifestação final sobre o cálculo e concordância, ou não, com os valores a serem transferidos.
Na hipótese de concordância das partes, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando seja o valor de R$ 45.317.095,49 (a ser destacado do depósito realizado em 09/11/2022, da conta a ser informada pela Exequente e confirmada pela Executada), levantado pelo seu saldo atualizado e depositado em conta vinculada à execução fiscal nº 5013093-67.2023.4.025101 (8ª VFEF/RJ), sob o código de receita 7525.
Vinda a comprovação, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias, requerendo a Exequente o prosseguimento da execução.