Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5035971-49.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ROMILDO RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): SELMA XIMENES ALVES (OAB RJ129505)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença assim determinou (evento 46, SENT1):
"Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA à parte autora, desde a DII - 01/12/2023, bem como a pagar os atrasados devidos, corrigidos monetariamente e com incidência de juros moratórios. O benefício deverá ser mantido pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua implantação (a menos que seja concedida prorrogação administrativa do benefício)."
A CEAB cumpriu a obrigação de fazer, conforme documento abaixo (evento 58, OFIC1):
A parte autora apresenta os cálculos abaixo transcritos (evento 69, PET1):
Todavia, os cálculos apresentados pela parte autora estão incorretos, uma vez que não estão devidamente discriminados os valores históricos e os valores corrigidos de cada uma das competências, além de incluir as competências junho de 2025 e julho de 2025 que serão pagas administrativamente, conforme demonstrado pela CEAB no evento 58, OFIC1.
Assim sendo, intime-se o INSS, na pessoa de seu Procurador, para encaminhar a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a memória de cálculos (execução invertida) dos valores atrasados.
Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.