Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015815-36.2021.4.02.5104/RJ
AUTOR: WESLEY BRAGA OLIVAR
ADVOGADO(A): CAROLINA MARIA CHIESSE GRACIOSA MACHADO (OAB RJ152711)
AUTOR: GLAUCIA GONCALVES DE SOUZA OLIVAR
ADVOGADO(A): CAROLINA MARIA CHIESSE GRACIOSA MACHADO (OAB RJ152711)
RÉU: ARTEVERDE ADMINISTRACAO E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): FABIO TEIXEIRA RODRIGUES (OAB RJ204978)
ADVOGADO(A): CARLOS BARBOSA RIBEIRO (OAB RJ129720)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - No evento 54 foi proferida sentença julgando procedente o pleito de rescisão contratual formulado em face da CEF e de Arteverde, determinando a rescisão dos contratos (e consequente anotação de referidas rescisões no RGI) celebrados entre a parte autora e as rés, para a aquisição/financiamento do imóvel objeto da lide e condenando as rés a restituir aos autores todos os valores pagos referentes aos contratos em epígrafe, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, sem qualquer dedução, excluídos os valores referentes à comissão paga diretamente a terceiros, tais como corretores. Os valores deverão ser sujeitos a atualização monetária, desde quando paga cada parcela, e juros de mora a partir da citação de cada um dos réus, tudo em conformidade com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Na mesma ocasião se julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais, além de se condenar cada um dos réus ao pagamento de 5% do proveito econômico obtido pelos autores.
Interpostos recursos de apelação, o E. TRF estabeleceu indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para cada réu em favor do autor, além de ter havido a majoração dos honorários devidos por Arteverde para 10% do proveito econômico obtido (evento 48 dos autos da Apelação Cível).
Com o retorno dos autos a este juízo, a parte autora apresentou a petição do evento 105, visando o cumprimento da sentença.
A CEF apresentou impugnação no evento 116, em que sustenta (i) inépcia da execução, já que não foi especificado o valor devido por cada réu, o que é indispensável, já que cada um foi condenado a devolver o que recebeu; (ii) excesso de execução, já que a parte autora incluiu, nos cálculos, laudo técnico que comprovou erro na medida, topografia planimétrica e outros valores não previstos na condenação; (iii) que os valores referentes ao FGTS serão devolvidos à conta vinculada e que o montante que deve ressarcir ao autor é R$ 36.963,23; (iv) que a indenização por danos morais deve ser paga pela CEF no valor de R$ 5.226,00; (v) que a majoração dos honorários de sucumbência se deu apenas com relação a arteverde, devendo ser individualizada a quantia devida por cada um dos réus e (vi) que, com relação à obrigação de fazer, resta pendente a devolução de valores à conta vinculada do FGTS e posterior registro do distrato/cancelamento no RGI. Juntou aos autos 15 anexos.
Arteverde afirmou, no evento 117, que antes do início do cumprimento de sentença deveria haver uma fase prévia de liquidação, sob pena de violação do contraditório.
No evento 118 foi informado pela CEF que o distrato só seria registrado mediante o envio de cópia da sentença pelo juízo, conforme informações prestadas pelo cartório respectivo.
A parte autora apresentou nova manifestação no evento 120.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que não assiste razão à parte autora em sua petição do evento 120, já que a sentença possui clareza solar ao afirmar que devem ser excluídos os valores referentes a comissões pagas diretamente a terceiros, tais como corretores.
Trata-se, assim, de rol exemplificativo, que exclui da incidência do dever de ressarcir todas as despesas não direcionadas aos réus, tais como os despendidos com topografia.
Além disso, não há condenação solidária. A sentença foi clara ao aduzir que cada réu deve devolver aquilo que percebeu e pagar indenização por danos morais, que foi estabelecida em R$ 5.000,00 em desfavor de cada um.
Some-se a todo o afirmado que os honorários advocatícios foram estabelecidos em 5% em desfavor da CEF (incidente sobre todo o proveito econômico obtido pelo autor, e não só sobre aquele decorrente de sua relação jurídica com a CEF, conforme estabelecido em sentença) e 10% em desfavor de Arteverde (majoração em acórdão e que também deve incidir sobre todo o proveito econômico e não apenas sobre o valor devido por referida ré).
Assim, verifica-se que os valores apresentados pela parte autora no evento 105 são incompatíveis com o julgado.
Indispensável, assim, que os autos sejam remetidos à contadoria do juízo para que sejam elaborados cálculos observando as seguintes diretrizes:
a) que, baseado na coluna “valor singelo” apresentada nos cálculos constantes do evento 105, PLAN2, sejam elaboradas planilhas indicativas dos valores desembolsados pela parte autora e direcionados à CEF e à construtora respectivamente. Cada parcela deve sofrer atualização monetária desde quando paga e juros de mora desde a citação de cada um dos réus, tudo conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral. Em referidas planilhas não deverão constar as rubricas indicadas por “laudo técnico que comprovou erro na medida” e “topografia planimétrica comprovou erro na medida”;
b) que sejam elaboradas planilhas de cálculos que considerem o valor da indenização por danos morais devida por cada um dos réus (valor inicial – R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora desde o evento danoso (artigo 398 do CC e súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ)), tudo conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral;
c) tendo em vista que a sentença condenou os réus ao pagamento de 10% do proveito econômico total obtido (5% para cada réu) e houve a majoração de tal montante em sede recursal no que diz respeito a Arteverde (para 10% do proveito econômico total), que sejam elaboradas memórias de cálculo referentes aos honorários advocatícios, tomando por base todo o proveito econômico apurados nas planilhas anteriores (valores devidos por Arteverde somados aos valores devidos pela CEF somados ao montante total da indenização por danos morais), fixando o valor devido pela CEF em 5% de referido proveito e pela ré Arteverde em 10%;
Elaborados os cálculos, que as partes dele tenham vista, pelo prazo de 15 dias, destacando-se que questões que já foram objeto da presente decisão não poderão ser rediscutidas, sob pena de litigância de má-fé por oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, com discussão de questões já preclusas (artigo 80, IV do CPC).
II -Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Cartório do 1º Ofício de Volta Redonda (evento 118, ANEXO5), noticiando a prolação de sentença nos presentes autos e determinando que se proceda ao registro do distrato. Instrua-se o ofício com cópia da sentença, do acórdão proferido em sede recursal, da certidão de trânsito em julgado e da petição apresentada pela CEF no evento 118 (bem como da cópia do RGI constante do ANEXO5).
Por fim, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.