Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5086744-40.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: MATTRESS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE (OAB RJ115522)
APELADO: CBP INDUSTRIA BRASILEIRA DE POLIURETANOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TOLEDO CORREA (OAB SP052834)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CBP INDÚSTRIA BRASILEIRA DE POLIURETANOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 24 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MARCAS. NULIDADE DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE DISTINTIVIDADE. ANTERIORIDADE DE MARCA. CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por MATTRESS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA. contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade dos registros nºs 918.022.142 e 918.022.312 da marca mista “EURO SLEEP”, concedidos à empresa CBP Indústria Brasileira de Poliuretanos Ltda. A autora, titular das marcas “EURO COLCHÕES” e “EURO HOTEL”, ambas voltadas ao comércio e fabricação de colchões, sustenta que o uso do termo “EURO” pela ré gera confusão no mercado consumidor, em virtude da identidade parcial do signo, do segmento mercadológico coincidente e da anterioridade de seus registros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão dos registros “EURO SLEEP” infringe os direitos de marca anteriormente adquiridos pela apelante sobre o signo “EURO”; (ii) estabelecer se a semelhança entre os sinais é suficiente para causar confusão ou associação indevida no público consumidor, vedada pelo artigo 124, XIX, da Lei nº 9.279/96.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei da Propriedade Industrial assegura ao titular de marca registrada o uso exclusivo em todo o território nacional (art. 129 da LPI), e veda o registro de marca que reproduza ou imite outra anteriormente registrada, quando aplicadas a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, suscetíveis de causar confusão ou associação indevida (art. 124, XIX da LPI).
4. O termo “EURO” é o elemento distintivo e predominante das marcas da autora, sendo “COLCHÕES” e “SLEEP” expressões meramente descritivas. A identidade desse elemento central compromete a distintividade do sinal posterior.
5. Ambas as marcas estão registradas nas mesmas classes (20 e 35 da NCL), voltadas ao comércio e produção de colchões e artigos relacionados, com público-alvo idêntico, o que amplia o risco de confusão.
6. Há forte similaridade gráfica, fonética e ideológica entre os sinais. A estrutura fonética comum e a evocação do mesmo campo semântico (sono/descanso) induzem o consumidor médio a erro ou associação indevida.
7. A apresentação mista do sinal “EURO SLEEP” não é suficiente para afastar a colidência, uma vez que o elemento visual dominante e de maior apelo mnemônico permanece sendo “EURO”.
8. A combinação dos fatores acima configura hipótese de reprodução com acréscimo, expressamente vedada pela legislação vigente, autorizando a nulidade dos registros posteriores por afronta ao direito marcário preexistente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. A reprodução de elemento distintivo central de marca anteriormente registrada, ainda que com acréscimo de expressão meramente descritiva, configura hipótese de colidência vedada pelo art. 124, XIX, da LPI.
2. A identidade de segmento mercadológico e público-alvo, somada à similaridade gráfica, fonética e ideológica dos sinais, é suficiente para caracterizar risco de confusão ou associação indevida.
Nesta sede, a recorrente afirma que o decisum violou os seguintes artigos: 1) 2º, da LPI; 2) 122 da LPI; 3) 123, I, da LPI; 4) 124, VI e XIX, da LPI; 5) 129, § 1º, da LPI; 6) 187 e 422 do CC/02 ("princípio da boa-fé objetiva"); 7) 5º, XXIII, da CRFB/1988 ("princípio da função social da propriedade"); e 8) 170 da CRFB/1988 ("princípio da livre concorrência").
Aponta que:
Como supramencionado, o Acórdão prolatado em grau de Apelação atenta não somente contra a Lei Federal (9.279/1996), mas a Constituição Federal e Código Civil. Uma vez que o MM Juiz Relator desconsiderou o Direito Relativo (e não absoluto) de Propriedade da Recorrida por se tratar de marca fraca e comum, uma vez que convive com inúmeros titulares e outras marcas contendo a expressão EURO no mercado – inclusive, sendo esta a justificativa utilizada pela Recorrida quando sofreu Oposição à marca de número 827381409 de 04/05/2025, conforme foi levantado em Contestação.
Consequentemente, a contradição acima apontada e revelada desde a CONTESTAÇÃO e não observada na decisão então proferida, constitui violação aos princípios basilares da ordenamento jurídico pátrio, uma vez que materializa a violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 187 e 422 do CC) e da proibição do venire contra factum proprium, bem como atenta contra o artigo 124, inciso VI da Lei de Propriedade Industrial, e a própria Constituição Federal.
Dessa forma, a eventual concessão do pleito autoral e a reforma da acertada sentença em primeira instância – o que por um equívoco ocorreu - resultou na indevida privatização de um termo de uso corrente, prática expressamente vedada pelo sistema de propriedade intelectual.
Os pedidos recursais foram assim formulados:
Diante do exposto, e tendo em vista a violação às leis federais supra indicadas, requer o Recorrente, com a devida vênia, que o Eg. Superior Tribunal de Justiça:
a) Dê provimento ao presente Recurso Especial;
b) Reforme o acórdão recorrido, para restabelecer a r. sentença (evento 57), que julgou IMPROCEDENTE a ação de nulidade de marca, mantendo assim o registro da marca do Recorrente; e
Sem contrarrazões.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a 2ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação à legislação infraconstitucional.
Veja-se:
A controvérsia recursal posta à apreciação deste Tribunal reside em determinar se os registros nºs 918.022.142 e 918.022.312, referentes à marca “EURO SLEEP”, concedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) à empresa ré/apelada, devem ser considerados nulos, em razão da anterioridade e exclusividade alegadas pela apelante, titular da marca registrada “EURO COLCHÕES”, voltada à identificação do serviço de comércio de colchões e produtos correlatos.
Nos termos do artigo 129 da Lei nº 9.279/96, a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional. Já o artigo 124, inciso XIX, veda o registro de marca que constitua "reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia".
Em essência, a controvérsia gira em torno da possibilidade jurídica, ou não, da coexistência, no mesmo segmento mercadológico, de marcas que compartilham elemento nominativo idêntico (“EURO”), e se a concessão posterior dos registros “EURO SLEEP” viola os direitos de marca previamente adquiridos pela apelante, gerando risco de confusão ou associação indevida no público consumidor, nos termos do citado artigo 124, inciso XIX, da Lei nº 9.279/96.
Compulsando os autos, verifico que a apelante é titular de registros válidos e vigentes no INPI para as marcas “EURO COLCHÕES” e “EURO HOTEL”, ambos voltados à identificação de colchões, roupas de cama e serviços correlatos (classes 20 e 35 da NCL), apresentadas tanto na forma nominativa quanto mista. Destaco as seguintes marcas da apelante: (...)
A par disso, constata-se que, em 2019, foram concedidos à empresa ré CBP INDUSTRIA BRASILEIRA DE POLIURETANOS LTDA. dois registros para a marca “EURO SLEEP”, também nas classes 20 e 35, abrangendo produtos e serviços idênticos ou similares àqueles assinalados pela marca da autora: (...)
A partir da comparação entre as marcas em debate, faço as seguintes considerações:
(i) Elemento nominativo central (signo EURO): ambas as marcas têm como elemento comum e predominante o termo "EURO", que aparece como primeiro vocábulo nos dois sinais. Tal termo exerce função de destaque e protagonismo na percepção do consumidor. No caso da apelante, a marca "EURO COLCHÕES" é composta por "EURO", um termo distintivo, e "COLCHÕES", que é meramente descritivo do produto. Analogamente, em “EURO SLEEP”, o termo “SLEEP” trata-se de expressão associada à própria função do produto - dormir (tradução para o português da palavra "sleep"), restando “EURO” como único elemento de caráter distintivo.
(ii) Segmento mercadológico coincidente: ambas as marcas estão registradas nas mesmas classes da NCL (20 e 35), abrangendo colchões, roupas de cama e serviços de comércio varejista relacionados. O público-alvo das duas empresas também é idêntico: o consumidor final de colchões e produtos correlatos. Isso reforça o potencial de confusão direta ou associação indevida, pois os produtos são colocados à disposição do mesmo mercado e, não raramente, em ambientes similares, principalmente diante da expansão do e-commerce (comércio eletrônico).
(iii) Similaridade gráfica e fonética: apesar da diferença nos termos complementares (“COLCHÕES” e “SLEEP”), as marcas compartilham estrutura fonética similar, iniciada pelo mesmo fonema forte ("EURO"). Na comunicação cotidiana, inclusive oral ou audiovisual, o público tende a lembrar e referenciar as marcas a partir de sua parte inicial ou dominante — exatamente o ponto de coincidência entre os sinais comparados. Do ponto de vista gráfico, a composição "EURO SLEEP" é passível de ser interpretada como uma extensão ou linha de produtos oriunda da marca anterior “EURO COLCHÕES”, por força da semelhança estrutural e semântica.
(iv) Similaridade de sentido: há, ainda, o que a doutrina denomina semelhança ideológica, isto é, a evocação de ideias semelhantes. “SLEEP”, que significa “dormir”, reforça o sentido do produto colchão, assim como “COLCHÕES”. Ambas as marcas, ainda que por meios distintos, remetem ao mesmo universo semântico e funcional, relativo ao sono/descanso ou ato de dormir. Essa convergência de significado pode induzir o consumidor a considerar “EURO SLEEP” como uma nova linha, extensão ou subproduto da marca “EURO COLCHÕES”.
Ademais, embora a marca "EURO SLEEP" apresente natureza mista, tal característica não lhe confere distintividade suficiente para afastar a colidência com a marca anterior da apelante, pois, como dito, o elemento predominante e distintivo em ambos os signos é o termo "EURO", além de que a adjunção do vocábulo "SLEEP" não possui força suficiente para conferir originalidade ao conjunto, mantendo-se "EURO" como elemento de maior apelo visual e mnemônico.
Diante do exposto, constato que existe entre as marcas em comparação identidade do elemento distintivo central, coincidência de ramo de atividade, convergência ideológica e fonética e risco concreto de confusão ou associação indevida entre as marcas.
Tais circunstâncias caracterizam a hipótese de reprodução com acréscimo, vedada pelo art. 124, XIX, da LPI, e justificam a declaração de nulidade dos registros “EURO SLEEP”, por colidirem com os direitos marcários anteriormente assegurados à apelante.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, declarando a nulidade dos registros marcários nº 918.022.142 e nº 918.022.312 da marca “EURO SLEEP” em nome da empresa CBP Indústria Brasileira de Poliuretanos Ltda., por violação ao direito marcário preexistente da autora, com fundamento no artigo 124, XIX, da Lei nº 9.279/96.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.
3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
(...)
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Os artigos 2º, 122, 123, I, 124, VI, da LPI e 187 e 422 do Código Civil não foram prequestionados pela recorrente, não havendo falar sequer em prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). Não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido.
Por outro lado, quanto às alegadas violações dos artigos constitucionais citados, deve-se ter em mente que este Recurso Especial não serve a tal mister, sob pena de o STJ usar a competência do STF prevista no art. 102 da CEFB/1988.
Por fim, de acordo com jurisprudência pacífica do STJ, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' do inciso III do art. 105 da CRFB/1988 prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.