Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5071020-25.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: OURO FINO SAUDE ANIMAL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA (OAB RJ144889)
ADVOGADO(A): RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO (OAB RJ162384)
ADVOGADO(A): CRISTIANO SIMAO MILLER (OAB RJ089015)
APELADO: ZOETIS SERVICES LLC (RÉU)
ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)
EMENTA
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRAZO DE VIGÊNCIA DE PATENTE. ALCANCE DA DECISÃO NA ADI 5529/DF. COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA PARA USO HUMANO E VETERINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DE PRAZO POR APOSTILAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por OURO FINO SAÚDE ANIMAL LTDA. em face de sentença proferida nos autos de ação declaratória ajuizada contra ZOETIS SERVICES LLC e o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, visando (i) à nulidade dos atos administrativos que promoveram cisão, por apostilamento, dos prazos de vigência das patentes PI9915480-3 e PI0017013-5; (ii) subsidiariamente, à declaração de nulidade dessas patentes ou limitação de seu prazo ao previsto no caput do art. 40 da LPI; e (iii) alternativamente, à declaração de nulidade dos atos de concessão das patentes, por violação ao art. 32 da LPI. A sentença julgou improcedentes os pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o apostilamento realizado pelo INPI, que conferiu prazos distintos de vigência às patentes PI9915480-3 e PI0017013-5 conforme o uso (humano ou veterinário), viola a decisão proferida pelo STF na ADI 5529/DF; (ii) estabelecer se tais patentes devem ter seu prazo de vigência determinado exclusivamente pelo caput do art. 40 da LPI, por se tratarem de produtos farmacêuticos também aplicáveis à saúde humana; e (iii) determinar se há nulidade das patentes por violação aos arts. 32, 46 e 47 da LPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A proteção conferida pela patente é determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo, conforme o art. 41 da LPI, e não pode ser alterada pelo uso dado ao produto após a concessão.
As patentes PI9915480-3 e PI0017013-5 contemplam formulações farmacêuticas com aplicação indistinta em humanos e animais, conforme consta expressamente de seus relatórios descritivos e reivindicações, além de terem sido submetidas à anuência da ANVISA, conforme exigia o art. 229-C da LPI, então vigente.
A decisão do STF na ADI 5529/DF excepcionou da modulação os produtos e processos farmacêuticos e equipamentos de uso em saúde, com efeitos ex tunc, sem restringir expressamente seu alcance apenas aos produtos para uso humano.
A cisão do prazo de vigência das patentes com base em alegada distinção de uso humano ou veterinário é juridicamente inviável, pois o conteúdo da patente é uno e indivisível, conforme os arts. 22 e 58 da LPI, não sendo possível modificá-lo por meio de apostilamento, que não pode implicar nulidade parcial não prevista no ordenamento.
A modulação de efeitos da ADI 5529/DF deve ser interpretada de forma restritiva, quanto às exceções, e ampliativa quanto à sua regra geral, não podendo o INPI ampliar as hipóteses de aplicação do parágrafo único do art. 40 da LPI, já declarado inconstitucional.
A fixação de dois prazos distintos por apostilamento extrapola a competência do INPI e contraria a uniformidade e segurança jurídica exigidas pela decisão do STF, especialmente ao não considerar a totalidade das patentes atingidas por ela.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O prazo de vigência das patentes farmacêuticas que abrangem aplicação em saúde humana deve observar exclusivamente o caput do art. 40 da LPI, conforme decisão do STF na ADI 5529/DF.
É inviável a cisão do prazo de vigência de patente por apostilamento com base em distinção de uso humano ou veterinário, quando a invenção tem escopo uno e indivisível.
A interpretação da modulação dos efeitos da ADI 5529/DF deve ser restritiva quanto às exceções e não pode ser ampliada pelo INPI por ato administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIX; LPI (Lei nº 9.279/1996), arts. 22, 26, 32, 40, caput e p.ú., 41, 47, 51, 54, 58, 59, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5529, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 12.05.2021, DJe 01.09.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1093529-81.2022.8.26.0100.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para que os prazos de vigência das patentes farmacêuticas também ligadas à saúde humana, PI9915480-3 e PI0017013-5, observem unicamente o caput do artigo 40 da LPI, em observância ao que foi decidido pelo C. STF na ADI 5.529, ficando invertida a condenação em honorários da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.