Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064804-43.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: V NEVES RIBEIRO MATERIAL DE CONSTRUCAO
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MAGNO PINTO SALGADO (OAB RJ154611)
EXECUTADO: VALBER NEVES RIBEIRO
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MAGNO PINTO SALGADO (OAB RJ154611)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de V NEVES RIBEIRO MATERIAL DE CONSTRUCAO e VALBER NEVES RIBEIRO para a cobrança dos créditos espelhados nas CDAs 7042304002708, 7042304002961, 7042304003267, 7042304003348, 7042304003186 e 7042304002880, que embasam a ação.
Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (evento 19). Alegam que a CDA n. 70423040031-86 não integra esta execução, sendo a inicial inepta por ter sido apresentada sem a juntada de documentos indispensáveis. Aduzem que os créditos tributários estão prescritos. Defendem também que há excesso de execução porque a CDA referente ao valor de R$ 2.273,20 (n. 70423040031-86) não consta dos autos. Por fim, ponderam que não houve dissolução irregular da sociedade, não sendo o caso de redirecionamento da execução para a pessoa do sócio.
Intimada, a exequente se manifestou (evento 25). Argumenta que não ocorreu decadência. Pontua que a CDA n. 70 4 23 040031-86 foi juntada com a inicial. Argui que o sócio foi regularmente incluído através do PARR.
É o relatório. DECIDO.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.717.166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Não assiste razão aos excipientes.
Quanto à alegação de inépcia da inicial sob o fundamento de que a CDA n. 70423040031-86 não foi juntada, observo que ela se encontra no evento 1, CDA5. Portanto, não prospera o argumento de inépcia da inicial nem de excesso de execução.
Quanto à alegação de ocorrência de prescrição, como é assente, a prescrição das cobranças tributárias tem como termo inicial a data de constituição definitiva do crédito tributário (art. 174, caput, CTN). Portanto, o prazo de prescrição para a cobrança desses tributos é aquele fixado pelo CTN, qual seja, 5 anos (art. 174).
A definitividade da constituição do crédito tributário, contudo, exige a ausência de discussão quanto à sua formulação. Caso se verifique a impugnação administrativa do crédito tributário, a data da decisão administrativa final consistirá na constituição definitiva do crédito e, consequentemente, o termo inicial de contagem do prazo prescricional. Percebe-se, assim, que o exame da questão prescricional não se restringe, portanto, a uma questão de datas, uma vez que há de se considerar eventuais interrupções e suspensões.
Não há notícia de que tenha havido discussão na seara administrativa. Todavia, os créditos tributários em questão foram constituídos através da lavratura de auto de infração, ocorrida em 04/11/2022. O termo a quo do prazo prescricional, via de regra, será essa data, passando a fluir, a partir daí, a contagem do prazo prescricional.
Considerando a data da lavratura do auto de infração e o ajuizamento desta Execução Fiscal em 01/07/2025, constata-se que o interregno prescricional ainda não havia transcorrido.
Por fim, os excipientes alegam que o sócio VALBER NEVES RIBEIRO teria sido incluído no polo passivo da Execução Fiscal sem que restasse demonstrada quaisquer das hipóteses de redirecionamento por excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social/estatuto (art. 135 do CTN) ou de responsabilidade solidária (art. 124 do CTN).
Todavia, o excipiente VALBER NEVES RIBEIRO consta do polo passivo porque as CDAs que sustentam esta Execução Fiscal exibem seu nome como devedor da dívida em cobrança.
Nesse caso, pois, não houve redirecionamento da execução, sendo o excipiente codevedor do débito.
Conforme já mencionado, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, somente podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo da parte executada ou de terceiro, a quem aproveite (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei n. 6.830/80).
A possibilidade de oposição de exceção de pré-executividade para arguição de ilegitimidade passiva, em Execução Fiscal proposta contra sócios da pessoa jurídica devedora, foi objeto do Tema 108 do STJ, julgado em 22/04/2009, e transitado em julgado em 05/06/2009, tendo-se fixado a seguinte tese: “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA”.
Assim, considerando que o nome do excipiente VALBER NEVES RIBEIRO consta das CDAs como responsável solidário, e que inexiste comprovação inequívoca acerca a alegada ilegitimidade passiva do excipiente, o pleito não merece acolhida.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 19.
Ao exequente, para promover o prosseguimento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias.