Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5065103-20.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: IBRAM INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA NUCLEAR LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): FABIO FRAGA GONCALVES (OAB RJ117404)
ADVOGADO(A): ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB RJ121095)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL em face de IBRAM INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA NUCLEAR LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, visando à cobrança de débitos tributários. Em petição de evento 24, a parte executada informa que se encontra em processo de recuperação judicial deferido nos autos do processo nº 0853856-95.2024.8.19.0001 em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro e alega que o bloqueio realizado impede o sucesso do soerguimento da empresa: "Os valores penhorados por determinação deste Exmo. Juízo inviabilizam o prosseguimento das atividades da Executada, com o regular pagamento de seus fornecedores e prestadores de serviços que receberiam seus valores justamente com a verba bloqueada".
É o breve relatório. Decido.
Pelo extrato de SISBAJUD de evento 26, verifica-se que a executada teve bloqueado em suas contas bancárias o valor total de R$ 8.908,79 (oito mil novecentos e oito reais e setenta e nove centavos), sendo R$ 6.497,29 no Banco do Brasil, R$ 1.335,23 no Santander e R$ 1.076,27 no Bradesco. A ordem foi protocolada no dia 01/12/2025.
Inicialmente, deve-se observar que as execuções fiscais não se sujeitam a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento, conforme previsão do art. 187 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e do art. 29 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80).
Tampouco se sujeitam à proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, conforme expresso no § 7º-B, do art. 6º da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020, in verbis:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)...
§ § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)”.
Acrescente-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 181.190 - AC 2021/0221593-7) que, após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 na Lei de Recuperação Judicial e Falência, não se configura mais o conflito de competência decorrente de decisão proferida pelo juízo da execução fiscal que determina a constrição judicial sobre o patrimônio da empresa em recuperação. De acordo com o colegiado, é necessário que o juízo da execução fiscal se oponha à superveniente deliberação do juízo da recuperação determinando a substituição do bem constrito ou tornando sem efeito a constrição.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a Lei 14.112/2020, ao introduzir o art. 6º, parágrafo 7º-B na LRF, dissipou o dissenso jurisprudencial então existente entre a Segunda Seção e as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ a respeito da competência entre os juízos da recuperação judicial e da execução fiscal. Senão, vejamos:
"(...) Efetivamente, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), o Juízo da execução fiscal, ao determinar o prosseguimento do feito executivo ou, principalmente, a constrição judicial de bem da recuperanda, não adentra indevidamente na competência do Juízo da recuperação judicial, não ficando caracterizado, até esse momento, nenhum conflito de competência perante esta Corte de Justiça.(...)"
(STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 181.190 - AC 2021/0221593-7 - RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, JULGADO: 30/11/2021)
Assim, não merece prosperar a alegação da parte executada de que não caberia a este juízo realizar qualquer constrição em suas contas bancárias, por se tratar de empresa em processo de recuperação judicial.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de desbloqueio de ativos financeiros feito pela parte Executada. Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para uma conta da CEF (agência 4117) à disposição do Juízo.
Confirmada a transferência, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar Embargos à Execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido sem manifestação, expeça-se ofício à CEF para conversão em renda em favor da Exequente do valor bloqueado/transferido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a quitação integral do débito ou dê regular prosseguimento ao feito.
Após, voltem-me conclusos.