Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5065266-97.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MITRA S K DO BRASIL INSPECAO E ANALISES LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS BARBOSA RIBEIRO (OAB RJ129720)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de MITRA S K DO BRASIL INSPECAO E ANALISES LTDA alegando nulidade da citação por edital e dos atos processuais dela dependentes, incluindo o bloqueio eletrônico de R$ 630.988,48, por ausência de prévio esgotamento das demais modalidades de citação
Decido.
De acordo com o artigo 246 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a modalidade preferencial para a realização da citação é por meio eletrônico:
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Demais disso, conforme o parágrafo primeiro daquele artigo, também na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, que serão efetuadas preferencialmente por esse meio:
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Regulamentando o tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 455/2022, que estabelece ser obrigatório para as empresas públicas e privadas o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, para efeitos de recebimento de citações e intimações:
Art. 16. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021.
Em acréscimo a isso, a Portaria nº 46 de 16/02/2024, também do Conselho Nacional de Justiça, igualmente prevê a obrigatoriedade de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico para as pessoas jurídicas de direito público e privado, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC:
Art. 2º O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para as pessoas jurídicas de direito público e privado, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC, e do art. 16 da Resolução CNJ nº 455/2022.
No mais, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já reconheceu a compatibilidade do Domicílio Judicial Eletrônico com o rito das execuções fiscais (Agravo de Instrumento nº 5016254-28.2024.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, julgado em 14/03/2025, juntado aos autos em 20/03/2025).
Sucede que, nos casos em que a tentativa de citação eletrônica pelo Domicílio Judicial Eletrônico se revelar malsucedida, cumpre proceder à citação da parte executada pelas demais modalidades de citação pessoal previstas na lei processual, para só então, caso também frustradas, determinar-se a citação editalícia, como se pode extrair de uma interpretação sistemática dos artigos 8º da Lei n. 6.830/80 e 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, à luz ainda dos entendimentos da Súmula nº 414 do STJ e do REsp repetitivo nº 1.103.050/BA.
Diante disso, a citação da parte executada por edital, imediatamente após o insucesso da tentativa de citação pelo Domicílio Judicial Eletrônica, incorreu, de fato, em nulidade, uma vez que não foi precedida de tentativa de citação pelas demais modalidades de citação pessoal previstas na lei processual civil, em especial, a citação por oficial de justiça.
Em igual sentido, precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA SEM PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR CORREIO OU OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL POSTERIOR. LIBERAÇÃO DE VALORES. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação editalícia e, por consequência, da penhora eletrônica de ativos financeiros realizada via Sisbajud, mantendo a constrição e suspendendo a execução fiscal em razão de parcelamento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação por edital realizada após a frustração da citação eletrônica, sem prévia tentativa por correio ou oficial de justiça, na execução fiscal; (ii) determinar se a eventual nulidade da citação afeta a validade da constrição patrimonial posterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação por edital, por ser forma excepcional de convocação, somente se legitima quando restar frustrada a tentativa de citação pessoal, notadamente por correio ou oficial de justiça, conforme interpretação sistemática da Lei nº 6.830/80 e do CPC.
4. O artigo 246, §1º-A, do CPC, embora disponha sobre múltiplas modalidades de citação, não permite concluir que a citação editalícia possa ser imediatamente utilizada após a tentativa frustrada da citação eletrônica, devendo-se respeitar o caráter subsidiário da citação ficta.
5. A jurisprudência do STJ (Súmula nº 414) e do TRF da 2ª Região consolida entendimento de que a citação editalícia exige prévia tentativa de citação por correios ou por oficial de justiça, ainda que não se exija exaurimento absoluto de diligências extrajudiciais.
6. A ausência de prejuízo, alegada pela União Federal, não elide a nulidade da citação, por se tratar de vício que compromete a regular formação da relação processual, com prejuízo presumido.
7. A citação irregular compromete a validade dos atos processuais subsequentes, incluindo a penhora de ativos financeiros realizada posteriormente à citação por edital, devendo esta ser desconstituída por falta de pressuposto de validade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A citação por edital na execução fiscal somente é válida quando precedida de tentativa infrutífera de citação por correio ou por oficial de justiça.
2. A frustração da citação eletrônica, por si só, não autoriza o uso imediato da citação por edital, sob pena de violação ao devido processo legal.
3. A nulidade da citação compromete os atos processuais subsequentes, inclusive a penhora de ativos financeiros, que deve ser desconstituída quando realizada após citação inválida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 239, 246, §1º-A e 256; Lei nº 6.830/80, arts. 7º, I, e 8º, III e IV; Decreto nº 3.000/99, art. 213.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 414; STJ, REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); TRF2, AG 5007606-35.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, j. 14.02.2020.
Agravo de Instrumento nº 5010879-12.2025.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, DJEN 12/09/2025
Diante disso, cumpre reconhecer a invalidade da citação por edital e dos atos processuais seguintes dela dependentes, em especial, do bloqueio de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud.
Em face do exposto, DECLARO A NULIDADE da citação por edital efetivada nos eventos 8 e 9 dos presentes autos e, por consequência, da medida eletrônica de indisponibilidade de ativos financeiros do evento 21.
Proceda-se ao imediato desbloqueio das quantias tornadas indisponíveis pelo sistema Sisbajud, conforme evento 21, SISBAJUD1.
Fica a parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar ou garantir a dívida exequenda, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei n. 6.830/80.
Decorrido in albis, fica a exequente intimada para, em 5 (cinco) dias, informar o valor total e atualizado da dívida e requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito.
Intimem-se.