Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5039098-68.2019.4.02.5101 distribuido para GABINETE 19 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 08/01/2026.
21/01/2026, 00:00
Distribuição (prevenção)
08/01/2026, 14:04
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: LEILA GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS EDITAL Nº 510016794027 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS A Dra. Rosangela Lucia Martins, Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 11ª Vara do Rio de Janeiro, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 5039098-68.2019.4.02.5101, movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de LEILA GONCALVES DOS SANTOS, EVERALDO COSTA DA SILVA, EDMILSON FRANCISCO DA SILVA, CRISTIANA KELLY DO NASCIMENTO e CARLOS AUGUSTO CRISTOVAO DA SILVA, e, tendo em vista tratar-se de réu revel, tem o presente edital a finalidade de dar cumprimento ao disposto no art. 346 do CPC, com a INTIMAÇÃO de CARLOS AUGUSTO CRISTOVAO DA SILVA, CPF: 103.007.967-65,, para ciência da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo transcreve-se abaixo, e do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso: "(...) Quanto ao réu Carlos Augusto Cristóvão da Silva, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condená-lo pela prática do ato de improbidade capitulado no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92 c/c art. 3º da LIA, impondo-lhe como consequência as seguintes sanções: (i) ressarcimento do dano ao erário, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do prejuízo causado ao INSS pela concessão do benefício NB 42/151.512.816-1, em favor Delvaci Medeiros (R$ 26.705,63, atualizado até 18/04/2019); (ii) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; (iii) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano causado ao INSS; (iv) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. (...) Os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora conforme o manual de cálculos da Justiça Federal. Sem condenação dos réus em honorários advocatícios, ante a ausência de previsão específica (art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa). Custas para preparo apenas pelo réu Edmilson Francisco da Silva, posto que o INSS e os demais réus são isentos (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96). Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/92. Dê-se ciência do Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se, observado que o réu Carlos Augusto Cristóvão da Silva, por ser revel, deverá ser intimado da sentença por edital. " A ação tramita exclusivamente por meio eletrônico, e suas peças podem ser visualizadas via internet, no endereço https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, utilizando-se a chave de acesso 555976673319; o Juízo funciona na Av. Rio Branco nº 243, anexo II, 7º. andar - Centro – RJ (e-mail: [email protected]). Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, em 24/07/2025. Eu, Leonardo Brasil, Técnico Judiciário, o digitei. Eu, Ana Lygia Broquá Bastos, Diretora de Secretaria em exercício, conferi. E eu, Dra. Rosangela Lucia Martins, Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 11ª Vara do Rio de Janeiro, assino.
Edital 80 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5039098-68.2019.4.02.5101/RJ
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: LEILA GONCALVES DOS SANTOS
RÉU: EVERALDO COSTA DA SILVA
RÉU: EDMILSON FRANCISCO DA SILVA
RÉU: CRISTIANA KELLY DO NASCIMENTO
RÉU: CARLOS AUGUSTO CRISTOVAO DA SILVA EDITAL Nº 510015728866 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS O Dr. Vigdor Teitel, Juiz Federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 5039098-68.2019.4.02.5101, movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de LEILA GONCALVES DOS SANTOS, EVERALDO COSTA DA SILVA, EDMILSON FRANCISCO DA SILVA, CRISTIANA KELLY DO NASCIMENTO e CARLOS AUGUSTO CRISTOVAO DA SILVA, e, tendo em vista tratar-se de réu revel, tem o presente edital a finalidade de dar cumprimento ao disposto no art. 346 do CPC, com a INTIMAÇÃO de CARLOS AUGUSTO CRISTOVAO DA SILVA, CPF: 103.007.967-65, para ciência do despacho proferido nos autos conforme abaixo transcrito: "1- Tendo em vista que o corréu Carlos Augusto Cristóvão da Silva, apesar da intimação pessoal (evento 398, DOC1), não regularizou sua representação processual após o óbito do patrono, decreto a revelia nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, não se produzindo, porém, os efeitos do referido artigo (CPC, art. 345, I). 1.1- Saliento que não há necessidade de nomeação de curador especial tendo em vista não subsumir-se a hipótese aos casos elencados no art.72 do CPC. 1.3- Para evitar alegação de nulidade e em decorrência do acórdão proferido no REsp n.º 1951656/RS (2021/0238442-0), em que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial, deixou consignado que "[...] ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica [...]", determino que seja expedido edital de intimação da presente decisão ao(à) réu(ré) revel, pois o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio do Provimento n.º TRF2-PVC-2021/00001, de 19 de fevereiro de 2021, deixou de publicar no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (e-DJF2R) as intimações e citações realizadas no Sistema Processual e-Proc. 1.4- Doravante, todos os atos processuais - despachos, decisões e sentenças proferidos pelo Juízo - deverão ser publicados na forma do tópico 1.2, até que as intimações do Sistema e-Proc voltem a ser disponibilizadas no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (e-DJF2R) ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), criado pela Resolução nº 234/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 2 - Ao MPF, como determinado no último parágrafo da decisão do evento 393, DOC1. 3 - Com a resposta e nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença." A ação tramita exclusivamente por meio eletrônico, e suas peças podem ser visualizadas via internet, no endereço https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, utilizando-se a chave de acesso 555976673319; o Juízo funciona na Av. Rio Branco nº 243, anexo II, 7º. andar - Centro – RJ (e-mail: [email protected]). Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, em 21/03/2025. Eu, Leonardo Brasil, Técnico Judiciário, o digitei. Eu, Adriana de Abreu Sales, Diretora de Secretaria, conferi. E eu, Dr. Vigdor Teitel, Juiz Federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro, assino.
Edital 80 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5039098-68.2019.4.02.5101/RJ
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: EVERALDO COSTA DA SILVA
RÉU: LEILA GONCALVES DOS SANTOS
RÉU: CARLOS AUGUSTO CRISTOVAO DA SILVA
RÉU: CRISTIANA KELLY DO NASCIMENTO
RÉU: EDMILSON FRANCISCO DA SILVA EDITAL Nº 510009627472 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS O Dr. Vigdor Teitel, Juiz Federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que fica citado EDMILSON FRANCISCO DA SILVA, CPF 084.647.677- 06, nascido em 19/03/1979, nome da mãe: Alaide Bernardino de Oliveira, que se encontra em lugar incerto e não sabido, nos autos da Ação Civil Pública nº. 5039098-68.2019.4.02.5101, movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Leila Gonçalves dos Santos, Everaldo Costa da Silva, Edmilson Francisco da Silva, Cristiana Kelly do Nascimento e Carlos Augusto Cristóvão da Silva, para, querendo, contestar os termos da ação indicada, no prazo comum de 30 (trinta) dias, a contar do encerramento do prazo editalício mencionado acima, nos termos do § 7º, do art. 17 da Lei n.º 8.429/92, ficando ciente de que não se aplicam na ação de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; e a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art.373 do Código de Processo Civil3, consoante disposição contida no art.17, § 19, incisos I e II, da Lei n.º 8.429/92; fica advertido de que, havendo possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, conforme disposição do art.17, § 10-A, da Lei n.º 8.429/92; fica ciente, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art.257, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil; que a ação tramita exclusivamente por meio eletrônico, e suas peças podem ser visualizadas via internet, no endereço https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, utilizando-se a chave de acesso 555976673319; que o Juízo funciona na Av. Rio Branco nº 243, anexo II, 7º andar - Centro – RJ (e-mail: [email protected]). Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, 10/02/2023. Eu, Leonardo Brasil, Técnico Judiciário, o digitei. Eu, Adriana de Abreu Sales, Diretora de Secretaria, conferi. E eu, Dr. Vigdor Teitel, Juiz Federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro, assino.
Edital 80 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5039098-68.2019.4.02.5101/RJ