Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5085244-36.2020.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ALICE DOS SANTOS AMORIM
ADVOGADO(A): DANIELLE LISBOA MADLUM (OAB RJ100575)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela OAB visando à cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2015 a 2019, totalizando R$ 5.985,73.
Após diversas diligências infrutíferas de citação pessoal da Executada, foi deferida a citação por edital (Evento 101).
Foi nomeada a DPU como curadora especial.
No evento 138 foi deferida a penhora on line através do sistema SISBAJUD, o que resultou em bloqueio do valor de R$ 7.248,26 (Banco do Brasil) e R$ 488,82 (CEF).
No evento 147 a executada compareceu aos autos requerendo o desbloqueio das quantias bloqueadas no Banco do Brasil, instituição onde aufere seus proventos de aposentadoria.
Inicialmente, considerando que a parte compareceu aos autos, regularmente representada, não cabe mais sua representação pela DPU.
Sabe-se que são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/15, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Além disso, o art. 833, X, do CPC/15 dispôs serem igualmente impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Não se desconhece que se atribui ao executado a comprovação de que as quantias depositadas em conta corrente/poupança correspondem a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas acima, de modo a afastar a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.
Na espécie, a executada juntou documentos no evento 147 que comprovam que recebe seus proventos previdenciários em conta do Banco do Brasil, sobre a qual recaiu a penhora do valor de R$ 7.248,26.
Diante do exposto, defiro o desbloqueio dos valores constantes no Evento 139,relativos ao Banco do Brasil.
Dê-se ciência desta decisão à executada.
Após o desbloqueio, intime-se a OAB para dar prosseguimento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Nada sendo requerido, renove-se a intimação da CEF pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção na forma do art. 485, §1º do CPC.