Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084812-75.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP
DESPACHO/DECISÃO
No que tange aos pedidos formulados pela NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP no Evento 69 em razão da não localização de valores via SISBAJUD:
1.Defiro o requerimento da exequente, no sentido da realização de consulta à ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para busca de bens e ativo.
2.Indefiro o pedido formulado relativo a pesquisa no SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI, uma vez que o mencionado sistema é direcionado para uso dos cartórios de Registros de Imóveis, e não para as Varas, na busca por bens de executado, conforme Provimento nº 89 de 18/12/1019, da Corregedoria Nacional de Justiça.
3.Sobre o CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – CCS BACEN, cabe apontar que o mencionado cadastro contém registro de clientes de instituições financeiras e outras autorizadas a funcionar pelo BACEN. Assim, considerando que já houve a determinação de bloqueio de bens/valores por meio do SISBAJUD, torna-se inócua a referida pesquisa. Portanto indefiro.
4. Tendo em vista a inexistência de convênio ativo entre a Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e o sistema CRC-JUD indefiro também a realização de consulta via CRC-JUD.
5. Pelos fins buscados pelo Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA desenvolvido primordialmente para municiar a persecução penal, e posteriormente expandido para o uso em outras searas, entendo por desproporcional a sua aplicação no presente caso, de modo que indefiro a medida.
6. O registro no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tem por objetivo comunicar a todas as serventias cartorárias em território nacional acerca da decretação da indisponibilidade de bens de determinada pessoa física ou jurídica.
Somente na eventualidade de haver bens em registro de propriedade do executado, os cartórios respectivos procederão à anotação da indisponibilidade e posterior comunicação ao juízo.
Deste modo, a inscrição do executado no CNIB constituir-se-ia em medida desproporcional, que recairia sobre a integralidade do patrimônio do executado, não se restringindo ao eventualmente necessário para satisfação da obrigação.
Indefiro, portanto, a inscrição do CNIB requerida pela NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP.
Com a resposta da consulta deferida acima, dê-se vista ao exequente por 15 dias.
Decorridos, suspenda-se a execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC, devendo o exequente manifestar-se caso localize bens penhoráveis de propriedade do executado.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório, nos termos do art. 921, §2º e 4º do CPC.
Por fim, dê-se vista as partes, pelo prazo de 15 dias (quinze) dias. Nada requerido, voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 921, §5º do CPC.