Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004816-85.2025.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Defiro o pedido da exequente, do evento 17, PET1, determinando, por intermédio do SISBAJUD, o bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, observando o limite global do crédito exequendo, devidamente atualizado.
A Secretaria deverá proceder imediatamente ao desbloqueio de valores que, porventura, sejam bloqueados em duplicidade em virtude da sistemática adotada pelo SISBAJUD, desenvolvido pelo BACEN e de utilização obrigatória pelos magistrados por força da Recomendação nº 51 de 23/03/2015 e do Ofício-Circular nº 062/GLF/2018, ambos do CNJ, ou que extrapolem os limites individuais estabelecidos para cada um dos Requeridos.
Os valores bloqueados comprovadamente enquadrados no art. 833 do CPC, devem ser imediatamente desbloqueados. Os valores bloqueados inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais) serão imediatamente desbloqueados, ante a sua imaterialidade e custo de processamento.
Efetivado o bloqueio, converto o valor bloqueado em penhora, servindo o documento do SISBAJUD como auto de penhora, devendo o executado ser intimado, na pessoa de seu advogado, por publicação, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, para ciência e/ou manifestação, nos termos do art. 854 do CPC.
Intimado o executado, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, proceda a secretaria a transferência pelo SISBAJUD, do valor bloqueado, à disposição deste juízo, e expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente ou sendo o exequente Fazenda Pública, proceda a secretaria a conversão em renda da União.
Sendo negativa a penhora ou havendo ou não impugnação dos valores penhorados, dê-se vista ao exequente, por 15 (quinze) dias.
II - Defiro a consulta pelo RENAJUD em busca de veículos automotores de propriedade da parte executada, com ano de fabricação posterior a 2000.
Constatada a existência de veículo de propriedade do executado, dentro do critério acima estabelecido, proceda-se à sua restrição através do sistema e expeça-se mandado de intimação, cientificando o Executado acerca da penhora efetuada e determinando que o mesmo informe a localização atualizada do veículo, devendo constar no mandado o valor da avaliação cadastrada no RENAJUD.
III - Tendo em vista recente entendimento do Egrégio STJ no REsp 1.347.222-RS, acerca da possibilidade de utilização do RENAJUD independentemente do esgotamento de outros meios para localização de bens, e considerando que tal entendimento possui fundamentos igualmente aplicáveis aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, defiro o requerido pelo exequente.
Proceda-se a consulta ao INFOJUD a fim de obter a última declaração de imposto de renda da parte executada.
Positiva a consulta, proceda a Secretaria ao cadastramento de sigilo das peças respectivas, por conterem informações protegidas por sigilo fiscal, bem como ao respectivo cadastramento do patrono da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para acesso a estas peças sigilosas.
Cumprido, dê-se vista ao exequente, por 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.