Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5034858-26.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PEDRO LUIZ MATIAS PAULINO
ADVOGADO(A): EDGARD CLEMENTE SOUZA (OAB RJ217893)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, apenas para retificar a sentença, a fim de: a) extinguir o feito em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ? CEF, com resolução do mérito, em razão da homologação do acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, ?b?, do CPC; b) extinguir o feito em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), sem resolução do mérito, em razão da incompetência desta Justiça Federal, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 109, I, da Constituição Federal. Havendo recurso de Embargos de Declaração, dê-se vista ao(s) embargado(s), no prazo legal. Havendo recurso de Apelação, dê-se vista ao(s) apelado(s). No caso de petição diversa, voltem-me conclusos. Transcorrido in albis o prazo para recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com baixa. P.I.