Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190729/RJ (2024/0487845-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: LEONARDO ALVES BATALHA
REPRESENTADO POR: FERNANDO ALVES BATALHA
ADVOGADO: XERXES ROSA BATALHA - RJ012466
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 255-256): PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO DO AUTOR – PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO CESSADO PELO INSS. PROVA DE VIDA. INEXIGÊNCIA. REATIVAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – DANO MORAL CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação da parte autora que diverge de sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, em relação ao pedido de restabelecimento de benefício, e improcedentes os pedidos de condenação do INSS ao pagamento de danos material e moral em razão da cessação indevida de sua pensão alimentícia. A r. sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão de benefício de gratuidade de justiça. Condenou, ainda, o patrono da parte, em litigância de má-fé, fixando a multa em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em favor do INSS. 2. Em suas razões, a parte autora, preliminarmente, pugna para que se oficie o INSS sobre o significado da expressão “Situação; Cessado”. No mérito, requer, em síntese, a reforma integral da sentença para que seja restabelecido o pagamento de sua pensão alimentícia desde a data da indevida cessação em 05/2018 e a condenação do INSS em indenização em dano moral e, ainda, pelo cancelamento da multa ao patrono da causa por litigância de má-fé. 3. A prova de vida somente deve ser efetuada pelos "recebedores de benefícios do INSS" (art. 517, § 1º da Instrução Normativa INSS nº. 77/2015). Ocorre que a parte autora não recebe benefício do INSS, e sim pensão alimentícia descontada de seu genitor, este sim beneficiário previdenciário. No ponto, a própria IN nº. 77/2015 dispõe no art. 526 que “A pensão alimentícia não se caracteriza como benefício.”. Vê-se, assim, que inexiste base normativa que justifique a exigência imposta à parte autora de efetuar prova de vida. 4. O ilícito, ao que tudo indica, decorreu de anotações incorretas no sistema do INSS, que atribuiu à representante do requerente um número relativo a benefício previdenciário (evento 1, DOC26), quando somente deveria ter sido registrada como representante legal do autor, real beneficiário da pensão alimentícia. Ressalte-se que mesmo após a juntada da declaração da PREVI (fls.05, evento 27, DOC4), durante o procedimento administrativo para reativação da pensão alimentícia, a autarquia persistiu com a exigência da realização da prova de vida, mantendo o “benefício” cessado. Nesse contexto, conclui-se que a autarquia previdenciária deve proceder à reativação da pensão alimentícia do autor; bem como ao pagamento de todas as parcelas devidas, que tenham sido descontadas do benefício originário, desde a data do indevido bloqueio/cessação do pensionamento – 30/06/2015 (evento 27, DOC2). 5. Às parcelas atrasadas deverão incidir correção monetária, realizada segundo o IPCA-E (Tema 905 STJ), e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 6. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, destaque-se que a privação sem justo motivo de verba de caráter alimentar devida em favor de pessoa hipossuficiente configura situação típica de dano moral in re ipsa, na qual a mera comprovação fática do acontecimento gera uma violação presumida, capaz de ensejar indenização, sendo desnecessária prova específica do abalo psicológico suportado. Nesse contexto, o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais deve ser acatado fixando-se o quantum, seguindo os critérios da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 7. No que tange à condenação do advogado, genitor do beneficiário, em litigância de má-fé, impõe-se a exclusão da multa; pois, ao contrário do que entendeu o magistrado de origem, não se evidencia conflito de interesses a configurar qualquer infração ética e, tampouco, o uso do processo com objetivo ilegal, porquanto, em nenhum momento, restou caracterizada a intenção de obtenção de vantagem patrimonial, em detrimento da autarquia, tendo em vista que as parcelas de pensão alimentícia devidas a seu filho/cliente foram descontadas de seu benefício. 8. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, considerando que com o provimento do recurso do autor a sentença passou a ser procedente, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II do CPC. 9. Apelação do autor provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 290-293). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 310-316), o recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Alega que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem deixou de se manifestar sobre a questão suscitada, notadamente a titularidade da pensão alimentícia e o fato de que o devedor da pensão é o advogado da parte autora, ora recorrido. Não foram apresentadas as contrarrazões. Com o juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fl. 327), ascenderam os autos a esta Corte Superior. Brevemente relatado, decido. De início, no que tange ao pretenso vício de omissão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pelo recorrente, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Veja-se (e-STJ, fls. 290-291): Não merece acolhida a argumentação do Instituto-embargante, eis que não se vislumbra o suposto vício de omissão no julgado, uma vez que as questões levantadas pelo embargante foram abordadas e as conclusões estão devidamente fundamentadas. Primeiramente, cabe dizer que com relação à determinação de pagamento da pensão alimentícia desde a cessação dos descontos não há omissão, pois o julgado esclarece que o bloqueio do benefício, ocorrido em 30/06/2015 se deu indevidamente por suposta irregularidade na ausência de realização de prova de vida pela beneficiária, quando, na verdade, o beneficiário era o seu filho, de modo que não havia razão por quê exigir a apresentação de prova de vida da genitora, conforme itens 3 e 4 da ementa do acórdão embargado: "3. A prova de vida somente deve ser efetuada pelos "recebedores de benefícios do INSS" (art. 517, § 1º da Instrução Normativa INSS nº. 77/2015). Ocorre que a parte autora não recebe benefício do INSS, e sim pensão alimentícia descontada de seu genitor, este sim beneficiário previdenciário. No ponto, a própria IN nº. 77/2015 dispõe no art. 526 que “A pensão alimentícia não se caracteriza como benefício.”. Vê-se, assim, que inexiste base normativa que justifique a exigência imposta à parte autora de efetuar prova de vida. 4. O ilícito, ao que tudo indica, decorreu de anotações incorretas no sistema do INSS, que atribuiu à representante do requerente um número relativo a benefício previdenciário (evento 1, DOC26), quando somente deveria ter sido registrada como representante legal do autor, real beneficiário da pensão alimentícia. Ressalte-se que mesmo após a juntada da declaração da PREVI (fls.05, evento 27, DOC4), durante o procedimento administrativo para reativação da pensão alimentícia, a autarquia persistiu com a exigência da realização da prova de vida, mantendo o “benefício” cessado. Nesse contexto, conclui-se que a autarquia previdenciária deve proceder à reativação da pensão alimentícia do autor; bem como ao pagamento de todas as parcelas devidas, que tenham sido descontadas do benefício originário, desde a data do indevido bloqueio/cessação do pensionamento – 30/06/2015 (evento 27, DOC2).". Não há omissão, também, com relação ao pedido de indenização por danos morais, pois a condenação ao seu pagamento foi justificada pela privação sem justo motivo de verba de caráter alimentar devida em favor de uma pessoa hipossuficiente, configurando situação típica de dano moral in re ipsa, na qual a mera comprovação fática da supressão do pagamento do benefício gera uma violação capaz de ensejar indenização, sendo desnecessária prova específica dos abalos psicológicos suportados, fixando-se o quantum, seguindo os critérios da razoabilidade, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme constou do item 6 da ementa do acórdão embargado. A alegação de litigância de má-fé já fora afastada também no acórdão, conforme se lê do item 7 da ementa do acórdão embargado: "No que tange à condenação do advogado, genitor do beneficiário, em litigância de má-fé, impõe-se a exclusão da multa; pois, ao contrário do que entendeu o magistrado de origem, não se evidencia conflito de interesses a configurar qualquer infração ética e, tampouco, o uso do processo com objetivo ilegal, porquanto, em nenhum momento, restou caracterizada a intenção de obtenção de vantagem patrimonial, em detrimento da autarquia, tendo em vista que as parcelas de pensão alimentícia devidas a seu filho/cliente foram descontadas de seu benefício.". Observa-se que a real intenção do INSS é a modificação do julgado, pretensão que não se compatibiliza com a natureza processual do presente recurso, que se presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à mera operação de efeitos infringentes, mormente quando não se verifica a presença de nenhum dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973), devendo o embargante buscar a rediscussão da matéria nas instâncias superiores, se é esse o seu intento. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados. A propósito (sem grifos no original): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. PENHORA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.012.042/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. [...] 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.175.639/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE