Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5086305-92.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELANTE: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR MONTEIRO NEVES (OAB RJ095483)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPREGADA GESTANTE. LEI Nº 14.151/2021. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO-MATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por empresa do setor industrial contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito de enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia da COVID-19, com consequente direito de compensação tributária das quantias com contribuições previdenciárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial, determinado pela Lei nº 14.151/2021, caracteriza hipótese de licença-maternidade e, portanto, de benefício previdenciário custeado pelo INSS; (ii) estabelecer se os valores pagos pelo empregador às gestantes afastadas podem ser compensados com contribuições sociais previdenciárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O salário-maternidade é prestação do Regime Geral de Previdência Social, previsto na alínea “g” do inciso I do art. 18 e nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213/1991, devido às seguradas e segurados vinculados ao RGPS, sendo custeado com recursos próprios do sistema previdenciário.
4. A Lei nº 14.151/2021 determinou o afastamento das empregadas gestantes das atividades presenciais durante a emergência sanitária da COVID-19, sem prejuízo da remuneração, mas não criou benefício previdenciário nem previu fonte de custeio específica.
5. A impossibilidade de enquadrar o afastamento como licença-maternidade decorre de que, nesta última, há suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, enquanto na hipótese da Lei nº 14.151/2021 ocorre apenas adaptação na forma de execução das atividades laborais, mantendo-se o vínculo empregatício e a obrigação patronal de remuneração.
6. O pagamento realizado pelo empregador às gestantes afastadas constitui remuneração regular e não benefício previdenciário, razão pela qual é inviável sua compensação com contribuições previdenciárias.
7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no mesmo sentido, em precedentes das Primeira e Segunda Turmas (AgInt no REsp 2109093/SC, AgInt no REsp 2099021/PR, AgInt no REsp 2108052/RS, AgInt no REsp 2098376/SC) e, posteriormente, pela Primeira Seção, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.290 (REsp nºs 2153347/PR e 2160674/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 06.02.2025), firmando a tese de que a remuneração das gestantes afastadas não possui natureza de salário-maternidade e que a legitimidade passiva para as ações de compensação é da Fazenda Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1 O afastamento da empregada gestante do trabalho presencial durante a pandemia de COVID-19, nos termos da Lei nº 14.151/2021, não configura licença-maternidade nem gera direito a salário-maternidade custeado pelo INSS.
2 Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas constituem remuneração devida pelo empregador e não podem ser objeto de compensação com contribuições previdenciárias.
3 Nas ações de natureza tributária que discutem a compensação desses valores, a legitimidade passiva recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, 196 e 201, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, I, “g”, 71, 71-A e 72, § 1º; Lei nº 14.151/2021; Lei nº 14.311/2022; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2109093/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 03.06.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2099021/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.07.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2108052/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 04.06.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.290, REsp nºs 2153347/PR e 2160674/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 06.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da autora, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.