Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076351-80.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: GAIATEC COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMACAO E SISTEMA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANA VIDALI BALIEIRO (OAB SP161838)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por GAIATEC COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMACAO E SISTEMA DO BRASIL LTDA em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e de HOMEBIOGAS LTD, segundo o rito comum, em que a autora objetiva a nulidade da patente de invenção BR 112019026774-3 B1 intitulada DISPOSITIVO MONTÁVEL PARA RECICLAR RESÍDUOS ORGÂNICOS EM BIOGÁS E ADUBO LÍQUIDO E CONJUNTO DE PEÇAS PARA MONTAR DITO DISPOSITIVO.
Narra a autora que o referido registro é nulo em razão da antecipação do estado da técnica pela patente chinesa CN2928855 (evento 1, ANEXO34).
Ao requerer a liminar para a suspensão dos efeitos dos registros a parte autora, alega estarem presentes os requisitos autorizadores da referida medida.
É o breve relatório do essencial.
A tutela de urgência, objetivando as providências referidas nos arts. 173, parágrafo único, e 209, da LPI, impõe-se diante da presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, ausentes os referidos requisitos.
Registre-se, de plano, que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes, sem as quais não há falar em devido processo legal. Assim, o deferimento de medida liminar sem a oitiva da parte contrária é sempre providência excepcional, em especial quando se trata de suspensão de efeitos de registro de marca, questão complexa cuja solução demanda profunda análise do conjunto probatório.
Registre-se, de plano, que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes, sem as quais não há falar em devido processo legal. Assim, o deferimento de medida liminar sem a oitiva da parte contrária é sempre providência excepcional, em especial quando se trata de suspensão de efeitos de registro de patente, questão complexa cuja solução demanda profunda análise do conjunto probatório e por vezes a produção de prova pericial.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - SUSPENSÃO DE REGISTRO DE PATENTE - DEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PROVIMENTO DO RECURSO. I - No caso em exame, verifica-se que as provas apresentadas pela autora e as considerações tecidas pelo INPI para se opor a validade de título por ele mesmo concedido não imprime verossimilhança às alegações, aumentando, ainda mais, as dúvidas sobre a questão, que para ser dirimida, de forma convincente, necessita da realização de prova técnica imparcial regida pelo Magistrado, de acordo com a Jurisprudência maciça desta Corte. II - De modo que, não havendo nos autos documentos que apresentem grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, correto o indeferimento da antecipação da tutela pleiteada, especialmente em casos que milita em favor do ato presunção de legitimidade. IV - Recurso provido. Agravo de Instrumento 0008536-75.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.008536-0). órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Assim, convém que sejam conhecidas as razões da requerida e da autarquia para que, instalado o contraditório, possa o Juízo sopesar as razões e decidir a respeito.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
Ressalvo, porém, a possibilidade de, se for o caso, reapreciar a referida tutela de urgência por ocasião da prolação da sentença, quando já firmado o convencimento do julgador.
Tendo em vista a Portaria nºJFRJ-POR-2018/00285 de 20 de setembro de 2018 que revogou a Portaria nº JFRJ-POR-2018/00104 de 19 de abril de 2018, nas ações que visem anular a concessão de patente de invenção ou modelo de utilidade, registro de desenho industrial ou registro de marca, o INPI, quando não for o autor, intervirá no feito, inicialmente, na qualidade de réu. Na forma do artigo 1º §1º da referida portaria, o prazo para resposta do réu titular da patente ou do registro e eventuais corréus, com exceção do INPI, será de 60(sessenta) dias, conforme artigos 118 e 175 da Lei de Propriedade Industrial, esse prazo será contado de forma contínua, na forma do artigo 221 do mesmo diploma. Com a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, o INPI será citado para apresentar resposta, no prazo de 30(trinta) dias, contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC.
Desta forma, cite-se a empresa ré na pessoa de seus representantes legais no Brasil, com prazo de contestação de 60(sessenta) dias.
Com a chegada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação da empresa ré, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 dias, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, em que analisados todos os documentos e argumentos trazidos pelas empresas litigantes.
Por fim, esclareço que é ônus exclusivo do advogado/advogada já cadastrado para intimações o cadastramento de outros advogados ou advogadas que figurem na procuração original, ou em substabelecimento, não cabendo qualquer iniciativa, neste sentido, ao cartório do Juízo, como se vê pelas disposições dos arts. 2.°, caput, 5.°, e seus §§, e 9.°, com seu § 1.°, todos da Lei 11.419/2006, bem como do caput do art. 272 do CPC. A não realização do aludido cadastramento para fins de intimação importará em intimação eletrônica automática apenas dos procuradores já cadastrados, havendo ou não pedido em sentido diverso.