Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029265-50.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50292655020244025101/RJ) RELATOR: MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: FLAVIO JOSE GAMA PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO GREGORIO DE REZENDE (OAB RJ231408)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 24 - 10/06/2026 - RECURSO ESPECIAL
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5029265-50.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: FLAVIO JOSE GAMA PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO GREGORIO DE REZENDE (OAB RJ231408)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS (BENZENO) E RUÍDO. SUFICIÊNCIA DO PPP COMO PROVA. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial laborado na empresa Arlanxeo Brasil S.A. nos períodos de 04.09.1989 a 30.09.1989; 01.01.1990 a 31.12.1990; 01.09.1991 a 31.12.1992; 01.09.1994 a 31.12.1996; 01.01.1999 a 11.08.2000; e 12.08.2000 até 18.10.2019, sob o fundamento de insuficiência dos elementos técnicos para comprovação da exposição a agentes nocivos. O autor sustenta que os documentos apresentados, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), comprovam a exposição a agentes químicos e ruído, requerendo o reconhecimento da especialidade e a concessão de aposentadoria especial desde a DER em 18.10.2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a especialidade dos períodos laborados pelo autor em razão da exposição a agentes nocivos; e (ii) estabelecer se os documentos técnicos apresentados, especialmente o PPP, são suficientes para comprovar a efetiva exposição a tais agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação previdenciária admite o reconhecimento da atividade especial por enquadramento profissional até a edição da Lei nº 9.032/1995, bastando a demonstração da exposição a agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
4. A partir de 06.03.1997, a comprovação da exposição a agentes nocivos passa a exigir formulário embasado em laudo técnico, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) documento idôneo para comprovar o exercício de atividade especial.
5. O PPP juntado aos autos demonstra que o autor esteve exposto, de forma habitual, a agentes químicos como benzeno, aminas aromáticas, amônia, estireno e hexano, bem como a ruído no ambiente de trabalho.
6. A exposição ao benzeno, substância classificada como cancerígena no Anexo 13-A da NR-15, autoriza o reconhecimento do tempo especial independentemente da concentração do agente, nos termos do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013.
7. A jurisprudência do STJ estabelece limites de tolerância ao agente ruído de 80 dB(A) até 05.03.1997, 90 dB(A) entre 06.03.1997 e 18.11.2003, e 85 dB(A) a partir de 19.11.2003, parâmetros utilizados para o reconhecimento da especialidade da atividade.
8. O PPP também registra exposição do autor a ruído superior a 90 dB(A) e a agentes físicos como radiação ionizante e eletricidade em tensão superior a 250 volts, com indicação de metodologias técnicas adequadas para aferição.
9. Reconhecida a especialidade dos períodos laborados, o segurado reúne tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial desde a DER, impondo-se a reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui meio de prova suficiente para comprovar a exposição do segurado a agentes nocivos quando elaborado com base em laudo técnico.
2. A exposição habitual a substância cancerígena, como o benzeno, autoriza o reconhecimento do tempo especial independentemente da aferição quantitativa do agente.
3. A atividade exercida com exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza tempo especial para fins previdenciários.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º (redação do Decreto nº 8.123/2013); Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC, art. 85, §§2º, 3º e 4º, II; Emenda Constitucional nº 113/2021; NR-15 do Ministério do Trabalho.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PET nº 10.262/RS; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (repetitivo); TNU, Tema nº 174; TRF2, AC nº 0008839-54.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.12.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo apelante, a fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 04.09.1989 a 30.09.1989, 01.01.1990 a 31.12.1990, 01.09.1991 a 31.12.1992, 01.09.1994 a 31.12.1996, 01.01.1999 a 11.08.2000 e 12.08.2000 a 20.05.2020, condenando-se o INSS à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo Especial desde a DER em 18.10.2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicação (Acórdão)
16/04/2026, 17:07
Sentença desconstituída
12/04/2026, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos - Aditamento
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 30 de MARÇO de 2026 e dezoito horas do dia 9 de ABRIL de 2026, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 25/03/2026. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses cabíveis, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 25/03/2026. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, na titularidade do Gabinete 01 (ato PRES/TRF2 nº 956, de 16/12/2025); 2.3) Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 99, de 03/03/2026); 2.4) Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01) e a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01) votam a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02) e o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 3.3) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02) votam o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.4) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos 50506708420204025101, 50618096720194025101, 08058208020094025101, 05088017320004025101, 50059061420254020000 e 50130252620254020000 (sequenciais 16, 45, 53, 60, 94 e 97, respectivamente), a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03), relatora, a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02) e o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01); 5) Comporão o quórum nos processos 50612216020194025101, 50089720220254020000 e 50070521020254025103 (sequenciais 148, 167 e 174, respectivamente), o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25), relator, a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01); 6) Comporão o quórum no processo 50062575920254025117 (sequencial 361), o Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01), relator, o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25), e a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03), em decorrência do impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02); 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Júlio de Castilhos (gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5029265-50.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 496)
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: FLAVIO JOSE GAMA PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO GREGORIO DE REZENDE (OAB RJ231408)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
Presidente
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5029265-50.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 01 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/07/2025.
31/07/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
29/07/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029265-50.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FLAVIO JOSE GAMA PEREIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO GREGORIO DE REZENDE (OAB RJ231408)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.