Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002416-38.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: PATRICIA LEITE PEREIRA LONTRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RJ195863)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO INDENIZADO EM ATRASO. GPS EMITIDA PELO PRÓPRIO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 45-A DA LEI 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO. CÔMPUTO VEDADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA REGRA ANTERIOR À EC 103/2019. DIB FIXADA NA DER ORIGINÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER PREJUDICADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por Patricia Leite Pereira Lontra e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o período de 01/04/1995 a 31/03/2000 como tempo de contribuição, mas afastando o cômputo do período de 01/09/1992 a 31/03/1995 — ambos indenizados em 28/04/2000 mediante GPS emitida pela própria autarquia —, com reafirmação da DER para 13/12/2023 pela regra de transição do art. 20 da EC 103/2019.
2. A autora pugna pelo reconhecimento integral do período controvertido (01/09/1992 a 31/03/1995), argumentando que: (i) a GPS foi emitida pela própria autarquia em processo administrativo individualizado, com presunção de regularidade do ato; (ii) o recolhimento consubstancia ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da CF/88; (iii) a exigência de prova de atividade nos moldes do art. 45-A da Lei 8.212/91 não se aplica a recolhimento efetuado antes da inserção desse dispositivo pela LC 128/2008, sob pena de violação ao princípio do tempus regit actum; (iv) a recusa do cômputo, com retenção dos valores pagos, configura enriquecimento sem causa do erário. O INSS, por sua vez, sustenta que: (i) os recolhimentos foram efetivados em valor inferior ao mínimo do salário de contribuição, sem complementação posterior, razão pela qual as guias não foram validadas administrativamente; (ii) a autora não preenche os requisitos para o benefício em nenhuma das regras vigentes; (iii) caso mantida a reafirmação da DER, devem ser observados estritamente o Tema 995 do STJ e os efeitos financeiros a partir do 46º dia da intimação para implantação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o período de 01/09/1992 a 31/03/1995, objeto de GPS emitida pelo próprio INSS em 28/04/2000, pode ser computado como tempo de contribuição, à luz do regime legal vigente à época, da presunção de legitimidade do ato administrativo e da proteção ao ato jurídico perfeito; (ii) definir a regra aplicável à concessão do benefício, a data de início (DIB), a incidência de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, considerando, ainda, o tratamento das competências com recolhimento abaixo do salário mínimo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reconhecimento do período de 01/09/1992 a 31/03/1995 como tempo de contribuição é medida que se impõe. A GPS relativa ao período controvertido foi emitida pelo INSS em processo administrativo formalmente instaurado, com identificação da servidora responsável (matrícula nº 0877862), discriminação do período indenizado e autenticação bancária do pagamento. O registro no CNIS com o indicador "IREC-DESINDEXA" corrobora a regularidade formal do recolhimento. Ao expedir a guia, a autarquia reconheceu implicitamente, na via administrativa, a verossimilhança do exercício de atividade remunerada nas competências indicadas, não podendo, mais de duas décadas após a quitação, exigir do segurado prova adicional que lhe caberia colher, examinar e arquivar no momento da emissão do documento.
5. O argumento da autora de que o recolhimento consubstancia ato jurídico perfeito é acolhido. O INSS recebeu os valores, identificou o processo administrativo e não os devolveu nem impugnou a quitação. A exigência posterior de prova do exercício de atividade, a ser produzida 25 anos após os fatos, converte em ônus impossível aquilo que a própria autarquia não exigiu à época, esvaziando a confiança legítima do segurado no ato administrativo regularmente praticado.
6. A tese da autora de inaplicabilidade retroativa do art. 45-A da Lei 8.212/91 é acolhida. O recolhimento foi realizado em 28/04/2000, sob a vigência do art. 45 da Lei 8.212/91 em sua redação anterior à LC 128/2008, que autorizava a constituição de créditos relativos aos últimos dez anos sem impor corte temporal de cinco anos para a comprovação de atividade. O art. 45-A, introduzido apenas em 2008, não pode alcançar retroativamente ato jurídico já aperfeiçoado, sob pena de violação ao princípio do tempus regit actum e à proteção constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88). A sentença, ao aplicar o corte de cinco anos para distinguir os dois períodos indenizados na mesma oportunidade procedimental, valeu-se de critério inexistente no regime legal então vigente.
7. A tese do INSS de que os recolhimentos foram efetivados em valor inferior ao mínimo do salário de contribuição é parcialmente acolhida. Dezesseis competências registradas no CNIS com o indicador "PREC-MENOR-MIN" — quatro dispersas na Sequência 8 (04/2007, 03/2008, 04/2008 e 02/2009) e doze consecutivas na Sequência 10 (01/2018 a 12/2018) — não podem ser computadas como tempo de contribuição na ausência de complementação, pois a lei condicionava expressamente tal aproveitamento ao recolhimento integral da contribuição sobre o salário mínimo de contribuição. Todavia, ainda que desconsideradas essas dezesseis competências, a autora alcança tempo superior a trinta anos de contribuição na DER originária, tornando inócua essa exclusão para o desate do pedido.
8. A tese do INSS de que a autora não preenche os requisitos para o benefício em nenhuma das regras vigentes é rejeitada. Reconhecido o período de 01/09/1992 a 31/03/1995 e excluídas as dezesseis competências abaixo do mínimo, a autora totaliza mais de trinta anos de contribuição na DER de 12/12/2018, com carência amplamente cumprida (387 contribuições mensais), configurando direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra anterior à EC 103/2019, nos termos do art. 3º da EC 103/2019 c/c art. 201, § 7º, I, da CF/88 (com a redação da EC 20/98), com DIB fixada na data de entrada do requerimento administrativo (12/12/2018).
9. A tese do INSS sobre a aplicação do Tema 995 do STJ fica prejudicada diante da concessão do benefício pela regra anterior à EC 103/2019 com DIB na DER originária, tornando desnecessária a discussão sobre a reafirmação da DER para 13/12/2023 e os respectivos efeitos financeiros.
10. Sobre as parcelas em atraso, aplica-se o seguinte regime: (a) período anterior a 09/12/2021: correção pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a modulação do RE 870.947/SE — Tema 810 do STF); (b) a partir de 09/12/2021: taxa SELIC, que engloba juros e correção (art. 3º da EC 113/2021); (c) após a expedição do requisitório: regras da EC 136/2025 (IPCA + 2% a.a., limitados à SELIC), observada a regra de transição do Provimento CNJ nº 207/2025.
11. Em razão da vedação à cumulação prevista no art. 124, I, da Lei 8.213/91 e da percepção de auxílio por incapacidade temporária (NB 644.958.242-5, DIB 23/08/2023), deverá o INSS compensar, na fase de cumprimento, os valores pagos a esse título no período de 23/08/2023 a 31/08/2025 com as parcelas devidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição, respeitado o melhor benefício para a segurada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso da autora provido. Recurso do INSS parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1. A GPS emitida pelo próprio INSS em processo administrativo formalmente instaurado, com identificação da servidora responsável e discriminação do período indenizado, goza de presunção de legitimidade e veracidade, implicando reconhecimento implícito, na via administrativa, do exercício de atividade remunerada pelo segurado nas competências indicadas; exigir prova adicional de atividade décadas após a quitação transfere ao segurado ônus que competia à Administração e viola a proteção à confiança legítima.
2. O recolhimento indenizado de contribuições previdenciárias realizado antes da vigência do art. 45-A da Lei 8.212/91 — introduzido pela LC 128/2008 — rege-se pelo art. 45 da mesma lei em sua redação anterior, que não estabelecia corte temporal de cinco anos para a comprovação de atividade; a aplicação retroativa da norma superveniente viola o princípio do tempus regit actum e a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
3. Competências com recolhimento inferior ao salário mínimo de contribuição, registradas no CNIS com o indicador "PREC-MENOR-MIN", não podem ser computadas como tempo de contribuição na ausência de complementação, por força da exigência legal de recolhimento integral sobre o salário mínimo de contribuição.
4. Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra anterior à EC 103/2019 com DIB na DER originária, fica prejudicada a discussão sobre reafirmação da DER e a aplicação do Tema 995 do STJ.
5. A sucumbência recai integralmente sobre o INSS quando a autora obtém êxito integral na demanda, ainda que algum argumento isolado da autarquia tenha sido acolhido sem repercussão prática no resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXVI e 201, § 7º, I; Lei 8.212/91, arts. 45 e 45-A; Lei 8.213/91, arts. 25, II, 29, I, 124, I e 142; EC 20/98; EC 103/2019, arts. 3º e 20; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; Lei 9.494/97, art. 1º-F; CPC, arts. 4º, 85, §§ 3º e 11, e 932, III; Lei 9.289/96, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 415.454, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 412); STJ, REsp 1.596.203/PR (Tema 999); STJ, Súmula 111; Provimento CNJ nº 207/20251.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.
1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.