Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010220-31.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E TAXA DE RENTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução por título extrajudicial e fixou o valor devido em R$ 180.913,48, conforme cálculos da Contadoria Judicial, referentes a contrato de limite de crédito pré-aprovado firmado com CONSTRUVALE Comércio e Reformas Ltda., tendo Wendel Vincler dos Santos como avalista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios e taxa de rentabilidade, à luz das Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ; (ii) estabelecer se os cálculos da Contadoria, elaborados excluindo tais encargos cumulativos, podem ser afastados mediante impugnação da apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a cumulação da comissão de permanência com correção monetária e encargos de impontualidade, conforme as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
4. A comissão de permanência somente é admitida quando não acumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou taxa de rentabilidade.
5. O contrato prevê comissão de permanência composta por taxa do CDI acrescida de taxa de rentabilidade mensal e, ainda, juros de mora de 1% ao mês, configurando cumulação vedada pela jurisprudência.
6. Os cálculos da Contadoria Judicial, elaborados sem a taxa de rentabilidade e sem juros moratórios/remuneratórios, observam os critérios previstos na sentença e gozam de presunção iuris tantum de veracidade.
7. A presunção de veracidade dos cálculos somente se afasta mediante prova robusta de erro, o que não foi demonstrado pela apelante.
8. A ausência de prova capaz de infirmar os cálculos do contador impede sua desconsideração, conforme precedentes da própria Turma.
9. Diante do desprovimento da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios ou taxa de rentabilidade viola as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
2. A comissão de permanência somente é válida quando não cumulada com qualquer outro encargo decorrente da inadimplência.
3. Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção iuris tantum de veracidade e somente podem ser afastados mediante prova inequívoca de erro.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 30, 294, 296 e 472; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1544215, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 23.2.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006878-17.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 08.07.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2012.51.01.040441-7, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, E-DJF2R 19.04.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra, majorando a condenação em honorários inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido e o fixado (R$ 23.440,7) para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.