Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5001055-20.2023.4.02.5102/RJ
APELANTE: ANA VALERIA PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): URSULA DO COUTO PEREIRA (OAB RJ218475)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANA VALERIA PEREIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal (Evento 18), contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (Evento 11), que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de cobertura securitária por invalidez no âmbito do SFH, sob o fundamento de prescrição anual da pretensão. O acórdão entendeu que a ciência inequívoca da incapacidade da autora ocorreu em 19/03/2021, data em que o DETRAN reconheceu sua limitação funcional e concedeu isenção de IPI, iniciando-se, assim, o prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, o qual se encerrou em 19/03/2022, sendo intempestiva a notificação da seguradora realizada apenas em 31/03/2022.
Sem embargos de declaração.
Alega a recorrente (Evento 18), em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, e 6º, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer a prescrição de sua pretensão com base em laudo do DETRAN emitido para fins de isenção de IPI, o qual não configuraria ciência inequívoca da invalidez permanente. Sustenta que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser a data do laudo de seu médico assistente (18/02/2022) ou da concessão do benefício BPC/LOAS (23/05/2022), o que tornaria tempestiva a comunicação do sinistro realizada em 31/05/2022. Argumenta, ainda, que a negativa de cobertura securitária afronta a função social do contrato e os princípios do CDC, sendo suficiente a comprovação da incapacidade laboral, sem exigência de aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões nos eventos 26 (Caixa Seguradora) e 28 (CEF).
É o relatório. Decido.
No caso, a recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, ao considerar como termo inicial da prescrição a data do laudo emitido pelo DETRAN para fins de isenção de IPI (19/03/2021), e não a data do laudo de seu médico assistente (18/02/2022) ou da concessão do benefício assistencial BPC/LOAS (23/05/2022). Alega, ainda, afronta aos arts. 6º, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, bem como existência de dissídio jurisprudencial.
Contudo, verifica-se que o acórdão recorrido, com base na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que a ciência inequívoca da invalidez da parte autora ocorreu em 19/03/2021, data em que foi emitido o laudo do DETRAN reconhecendo a incapacidade funcional e concedendo benefício fiscal. A partir dessa premissa fática, entendeu-se pela ocorrência da prescrição anual prevista no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil.
A pretensão recursal, portanto, exige a revaloração do conteúdo probatório constante dos autos, especialmente quanto à definição da data em que se configurou a ciência inequívoca da invalidez da recorrente. Tal providência encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
Ainda que a recorrente alegue violação de norma infraconstitucional, a análise da tese recursal pressupõe o reexame da valoração atribuída pelo Tribunal aos documentos médicos constantes dos autos, o que não se admite na via especial. A definição da data da ciência inequívoca da invalidez é questão eminentemente fática, já decidida pelas instâncias ordinárias com base nas provas produzidas.
No tocante à alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a ausência de demonstração clara e específica da identidade entre as situações jurídicas comparadas, bem como da transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas com a devida indicação de sua fonte de publicação oficial ou repositório autorizado, o recurso especial não preenche os requisitos exigidos para a demonstração de divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.