Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001646-45.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELANTE: RICARDO CAMPOS SALGADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. MÉDICO RESIDENTE. CONCOMITÂNCIA ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (10/03/2023), diante da não comprovação da especialidade dos períodos de 01/03/1986 a 28/02/1987, 01/03/1987 a 28/02/1989 e 01/03/1989 a 29/02/1992. A parte autora alega que exerceu atividade médica como residente, com contribuições vertidas ao RGPS, e que não pleiteou averbação de tempo do RPPS, razão pela qual não haveria necessidade de apresentação de CTCs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer como especial, por enquadramento profissional, os períodos de residência médica exercidos até 28/04/1995; e (ii) estabelecer se a existência de vínculos concomitantes no RPPS impede o reconhecimento de tempo especial no RGPS na ausência de pedido de averbação entre regimes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exercício da medicina é atividade considerada especial, por enquadramento profissional, até 28/04/1995, conforme os Decretos nº 53.831/1964 (código 2.1.3) e nº 83.080/1979, sendo suficiente a comprovação da função mediante documentos como CTPS ou certificados de residência médica.
4. A residência médica constitui modalidade de exercício profissional com características laborais e previdenciárias reconhecidas, inclusive como atividade remunerada vinculada ao RGPS, nos termos da Lei nº 6.932/1981.
5. A existência de contribuições concomitantes ao RPPS não impede o reconhecimento de tempo especial no RGPS quando não se pretende a averbação entre regimes distintos, sendo desnecessária, nesse caso, a apresentação de CTC.
6. A sentença de primeiro grau incorre em error in judicando ao confundir a ausência de CTC com ausência de prova de tempo especial, exigindo requisitos além dos previstos na legislação vigente à época do labor.
7. Os documentos anexados aos autos (CNIS e certificados de residência médica) constituem início razoável de prova material apta a demonstrar o exercício da atividade médica em condições especiais, nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ e da legislação vigente no período.
8. Ainda que reconhecido o tempo especial, o autor não implementa, por ora, os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição pleiteada, restando-lhe, contudo, a possibilidade de nova análise administrativa com base na averbação ora reconhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O exercício da medicina até 28/04/1995 admite o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, dispensada a comprovação de exposição a agentes nocivos.
2. A concomitância entre vínculos no RPPS e RGPS não impede o reconhecimento de tempo especial no RGPS quando não houver pedido de averbação entre regimes.
3. A exigência de apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) somente se impõe quando houver transferência de tempo entre regimes distintos, não sendo aplicável nos casos em que o pedido se restringe ao RGPS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40 e 201; Lei nº 8.213/1991, art. 58; Decreto nº 53.831/1964, item 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, item 2.1.3; Decreto nº 4.827/2003, art. 70, §1º; Lei nº 6.932/1981; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 274, I, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 534; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/03/1986 a 28/02/1987, 01/03/1987 a 28/02/1989 e 01/03/1989 a 29/02/1992, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.