Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002504-47.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: JORGE PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB RJ153338)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO ESSENCIAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por JORGE PEREIRA DA SILVA contra sentença da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o autor preenchia o requisito da qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial, de modo a viabilizar a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão de benefícios por incapacidade, a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade laboral.
4. A perícia judicial conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente desde 08/02/2023, afastando a alegação de sequelas incapacitantes decorrentes de AVC em 2015.
5. O autor manteve contribuições previdenciárias até 12/2016, sendo prorrogada sua qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91, até 15/02/2018.
6. A DII fixada pela perícia (08/02/2023) é posterior ao período de graça, o que implica na perda da qualidade de segurado antes do início da incapacidade.
7. A ausência desse requisito legal impede a concessão do benefício, mesmo havendo comprovação de incapacidade.
8. O laudo pericial é claro, fundamentado e suficiente para formar a convicção judicial, não havendo elementos probatórios que o infirmem.
9. Jurisprudência dos TRFs da 3ª e 4ª Região confirma que o julgador pode se valer do laudo pericial judicial, sendo desnecessária nova perícia quando o laudo é completo e coerente.
10. Aplicando-se o Tema 1.059 do STJ, os honorários advocatícios são majorados em 1% em sede recursal, observada a gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de benefício por incapacidade exige a manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade.
2. O período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91 limita a extensão da qualidade de segurado após a cessação das contribuições.
3. Laudo pericial judicial claro e fundamentado prevalece como meio de prova idôneo para aferir a incapacidade laboral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; Lei nº 8.213/91, arts. 15, II e § 4º, 42 e 60; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 251; STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; TRF3, 8ª Turma, AI 2008.03.00.043398-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 29.06.2009, DJ 01.09.2009; TRF3, 10ª Turma, AC 2008.61.27.002672-1, Rel. Des. Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1 de 24.06.2009; TRF4, AG 200804000218600/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 10.09.2008, D.E. 22.09.2008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.