Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004808-48.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: SIRLEI PEQUENO MATIAS DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA (OAB MG130890)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI Nº 9.514/1997. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA CEF NA POSSE DO BEM. VÍCIOS NA INTIMAÇÃO PARA PURGAR A MORA E NA INTIMAÇÃO A RESPEITO DO LEILÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA RÉ. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR DE CONVERSÃO DO DIREITO EM PERDAS E DANOS. IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL. INDENIZAÇÃO NO VALOR DAS QUANTIAS PAGAS PELO FINANCIAMENTO, A SEREM APURADAS EM LIQUIDAÇÃO. ARGUMENTO DE VENDA POR PREÇO VIL DEDUZIDO DE FORMA GENÉRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA APENAS À RÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, SIRLEI PEQUENO MATIAS DE SOUZA, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Niterói, na ação nº 5004808-48.2024.4.02.5102, proposta em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do procedimento extrajudicial de expropriação do imóvel situado à Rua Waldomiro Cláudio Nogueira Filho, nº 88, lote 14-A, quadra 02, bairro São José do Imbassaí (antiga Rua Santa Cecília), em Maricá-RJ, CEP 24.931-655, registrado sob matrícula nº 50.863 no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Maricá-RJ, objeto do contrato de financiamento habitacional nº 1.4444.1212662-4.
2. O julgado indeferiu o pedido de condenação da CEF no dever de reparar danos morais, ressalvou a possibilidade de realização de novo procedimento de execução extrajudicial, com observância dos ditames legais, e fixou os honorários em R$ 5.000,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC, divididos entre as partes, com suspensão da exigibilidade quanto ao autor, em razão da gratuidade de justiça.
3. Na sentença, o juízo singular reconheceu a existência de vício nas intimações do autor para purgar a mora e, também, quanto às datas de realização dos leilões. Por isso, declarou a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel. Como não houve interposição de recurso pela credora fiduciária, descabe modificar a conclusão alcançada pelo juízo singular, em razão da preclusão e da vedação à reformatio in pejus.
4. O autor, de seu turno, recorreu para pugnar pela conversão em perdas e danos da obrigação reconhecida na sentença, e pelo deferimento do pleito de reparação por danos morais.
5. O argumento recursal de que o leilão foi realizado por valor inferior ao de mercado foi deduzido de forma genérica, o que inviabiliza a análise do tema.
6. Por outro lado, reconhecida a nulidade da execução extrajudicial, sem que seja possível restabelecer a propriedade resolúvel em favor do autor, porque o imóvel foi arrematado por terceiro de boa-fé, cabe a conversão do direito reconhecido em sentença em perdas e danos, mediante indenização em valor equivalente às parcelas efetivamente pagas do financiamento, a serem apuradas na liquidação do julgado. Precedentes (TRF1. Apelação Cível nº 10018289020174013900. Rel. Des. Fed. Newton Ramos, Data de Julgamento: 26/03/2024, Décima Primeira Turma, Data de Publicação: Pje 26/03/2024 Pag Pje 26/03/2024 Pag; TRF5. Apelação nº 08032108920174058201, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, Data de Julgamento: 11/02/2021, 3ª Turma).
7. A CEF não se cercou de todos os cuidados necessários para assegurar a validade do procedimento expropriatório do imóvel financiado. Como consequência, consolidou-se na posse do bem de forma ilegítima e, em seguida, possibilitou a arrematação do bem por terceiro, circunstância que certamente gerou no mutuário sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, suficientes para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial, principalmente porque o arrematante foi imitido na posse do imóvel.
8. A respeito do valor, a quantia de R$ 20.000,00 não se revela consentânea com as circunstâncias do caso. Vale frisar que o autor sequer comprova a afirmativa de que foi impedido de acessar os bens que guarneciam a residência após a arrematação. De forma oposta, ele se contradiz quando, primeiramente, diz que "teve que retirar seus pertences sob vigilância do arrematante, que o constrangeu com a presença de advogado e terceiros" (sic), e, em seguida, alega que o arrematante "impossibilitou o acesso do Apelante aos seus pertences, inclusive itens essenciais à saúde de seus familiares idosos, como roupas e medicamentos (...) não houve qualquer tentativa de permitir ao Apelante o recolhimento de seus bens pessoais, demonstrando conduta dolosa e oportunista" (sic).
9. Assim, considero que o valor de R$ 5.000,00 é razoável e suficiente para a reparação do dano moral causado.
10. O dano material deverá ser acrescido de juros de mora, a contar da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (data em que a CEF se consolidou indevidamente na posse do bem - súmula 43 do STJ). O dano moral deverá ser acrescido de juros de mora, a contar da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, a partir do arbitramento (data de julgamento da apelação - súmula 362 do STJ). Em ambos os casos, os índices observarão o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
11. Apelação parcialmente provida. Conversão em perdas e danos do direito reconhecido em sentença, quanto à nulidade do procedimento de expropriação, de modo a condenar a CEF no pagamento de valor equivalente às parcelas efetivamente pagas do financiamento, a serem apuradas em liquidação, acrescido de juros de mora, a contar da citação, e correção monetária, a partir da data em que se consolidou indevidamente na posse do bem, observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenação da CEF no dever de reparar danos morais em R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora, a contar da citação, e correção monetária, a partir do arbitramento, observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenação da CEF em custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para: (i) converter em perdas e danos o direito reconhecido em sentença, quanto à nulidade do procedimento de expropriação, de modo a condenar a CEF no pagamento de valor equivalente às parcelas efetivamente pagas do financiamento, a serem apuradas em liquidação, acrescido de juros de mora, a contar da citação, e correção monetária, a partir da data em que se consolidou indevidamente na posse do bem, observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) condenar a CEF no dever de reparar danos morais em R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora, a contar da citação, e correção monetária, a partir do arbitramento, observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (iii) condenar a CEF em custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.