Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013286-79.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELADO: DENISE BARROS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENISE BARROS DA SILVA (OAB RJ135083)
INTERESSADO: RENATO BARROS DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIA ELIANA VIEIRA MAIA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS. INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta pela União contra sentença proferida em ação pelo procedimento comum que deferiu tutela de urgência e julgou procedentes os pedidos formulados por Denise Barros da Silva, determinando à Administração Pública a adoção das providências necessárias à transferência dos pontos e dos efeitos das multas decorrentes dos Autos de Infração de Trânsito nº I42861226, I42896432 e I43341307, lavrados pela Polícia Rodoviária Federal, para o prontuário do real condutor infrator, Renato Barros da Silva, diante da impossibilidade de indicação administrativa no prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a indicação do real condutor em sede judicial, com a consequente transferência de pontos e efeitos da multa de trânsito, mesmo após o transcurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a responsabilidade pelas infrações decorrentes da condução do veículo é atribuída ao condutor, admitindo-se a responsabilização do proprietário apenas quando não identificado o infrator no prazo legal.
4.O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta apenas a preclusão administrativa, não impedindo o exame da matéria pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
5.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de indicação judicial do real condutor, ainda que ultrapassado o prazo administrativo, desde que comprovada, de forma idônea, a autoria da infração.
6.No caso concreto, há prova documental suficiente e incontroversa, consistente em declaração expressa do real condutor assumindo a responsabilidade pelas infrações, reiterada nos autos, apta a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.
7.A transferência da pontuação e dos efeitos da multa ao verdadeiro infrator não acarreta prejuízo à Administração Pública, por se tratar de mero redirecionamento da sanção a quem efetivamente praticou a infração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1.A perda do prazo administrativo para indicação do condutor não impede a discussão judicial acerca da autoria da infração de trânsito.
2.É admissível a transferência dos pontos e dos efeitos da multa ao real condutor quando comprovada, em juízo, a responsabilidade pela infração.
3.A preclusão prevista no art. 257, § 7º, do CTB é apenas administrativa e não afasta a incidência do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTB (Lei nº 9.503/1997), art. 257 e § 7º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1354530/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 21.02.2022; STF, ARE 1263403/RS, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 14.09.2022; STJ, REsp 1.774.306/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09.05.2019; STJ, AREsp 2.207.285/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 09.12.2022; TRF4, AC 5000960-25.2020.4.04.7014, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, j. 23.02.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.